TJCE - 0200560-86.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115301596
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115301596
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0200560-86.2022.8.06.0181 Natureza da Ação: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Joaquim Frutuoso de Oliveira Neto em desfavor da parte executada Estado do Ceará. Consta no documento de id. 86443521 comprovante de transferência de pagamento dos honorários executados nestes autos.. É o relatório.
Decido. Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;(...)" Isso posto, declaro a extinção do procedimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Transitado em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, empós, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115301596
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05/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:50
Juntada de Ofício
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01/04/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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21/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72863193
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72863193
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CEARÁ Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho - CEP 63540-000, Fone: (88) 3541-1002, Várzea Alegre-CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO / JUNTADA Processo: 0200560-86.2022.8.06.0181 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo acerca da RPV expedida(cópia anexa),para, no prazo de 05(cinco), querendo apresentar manifestação O referido é verdade.
Dou fé.
Várzea Alegre-CE, 30 de novembro de 2023. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE -
30/11/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72863193
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30/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:29
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 20:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64532007
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0200560-86.2022.8.06.0181 REQUERENTE: JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por Joaquim Frutuoso de Oliveira Neto em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em virtude da sua atuação, na qualidade de defensor dativo, nos autos da ação penal de nº 0050327-48.2020.8.06.0181. Devidamente citado/intimado para impugnar a execução, o Estado do Ceará quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 51522926. É o relatório.
Decido. O cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial.
Trata-se do procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento.
A fundamentação do referido procedimento se encontra no art. 535 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o Estado do Ceará não impugnou a presente execução, incide ao caso o disposto no art. 535, §3º, II do CPC, motivo pelo qual determino que seja expedido o competente RPV para o pagamento da quantia executada R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se. Preclusa esta decisão; promova-se a requisição de pagamento por meio da plataforma Sapre e em seguida, intimem-se às partes para se manifestarem sobre as minutas das requisições de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias , com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, tal como determina o art. 1º, III, "a", da Resolução nº 29/2020-OETJCE.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, regressem-me conclusos os autos.
Expedientes necessário.
Várzea Alegre/CE, 10/03/2023 David Melo Teixaira Sousa Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56506135
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19/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
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13/12/2022 07:10
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/07/2022 00:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/07/2022 16:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/06/2022 13:27
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 13:15
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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07/06/2022 11:10
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01802412-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/06/2022 11:02
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07/06/2022 10:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 07/06/2022 através da guia nº 181.1000462-90 no valor de 27,65
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07/06/2022 08:25
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 181.1000462-90 - Custas Iniciais
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06/06/2022 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2022 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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