TJCE - 0050616-66.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LAIS SARAIVA LACERDA VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 80621803
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 80621803
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 80621803
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 80621803
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 80621803
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 80621803
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050616-66.2021.8.06.0109 AUTOR: FRANCISCO MARTINS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização, Repetição do Indébito e Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco Martins dos Santos em face do Banco Ole Consignado S.A.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora percebeu diminuição no seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado mantido com o promovido sem a sua participação ou anuência.
Afirma que os desfalques lhe causam severos prejuízos, razão pela qual postula a invalidação do contrato, impondo a promovida à sustação das cobranças e o dever de restituir os valores cobrados e reparar os danos causados.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 28770020 recebeu a exordial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, inverteu o ônus da prova e ordenou a citação do réu.
Citado, o promovido apresentou a contestação de id n° 28770024, suscitando preliminares e, no mérito, aduzindo a legalidade do negócio jurídico.
A parte autora não apresentou réplica, id n° 33794105.
Decisão de id n° 63783136, ao sanear o processo, concedeu prazo à promovente para que anexasse extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos e o (não) recebimento do crédito.
A parte autora se manteve inerte, id n°72536618.
Os autos vieram conclusos. 1.
Da Ilegitimidade Passiva Inobstante tenha o promovido levantado múltiplas preliminares, a alegação de ilegitimidade se mostra como a primeira das questões prévias, subordinando todas as demais, já que para avaliar se o procedimento é ou não adequado à natureza da demanda, primeiro é preciso verificar se os sujeitos da lide possuem capacidade para conduzir o processo.
Pela própria natureza da questão preliminar, não superado o óbice por ela ventilado, as questões que com ela mantém relação de subordinação não serão apreciadas.
A legitimidade ordinária, encarada como pertinência subjetiva da ação, resulta da situação material que funda a postulação, estando atrelada aos sujeitos da relação jurídica substantiva deduzida em juízo.
Em um primeiro momento, esse requisito processual é avaliado segundo as alegações do autor, assimiladas em tese, verificando se, dos fatos tais como apresentados, é possível concluir que as partes são os protagonistas da relação material.
Logo, se o autor afirma que o banco promovido realiza indevida subtração nos seus proventos de aposentadoria, causando-lhe prejuízos, conclui-se que é o apontado responsável pelo ilícito o legitimado passivo da ação.
Todavia, os requisitos processuais, por serem matéria de ordem pública e condição para continuidade do procedimento, são objetos de constante fiscalização pelo juiz, haja vista que, desaparecendo no curso da demanda, mesmo que observados inicialmente, o processo não alcança a decisão de mérito.
Na espécie, a parte ré afirma ser parte ilegítima pois o contrato de empréstimo consignado que estaria a lesar o patrimônio do autor foi celebrado com o Banco Pan S/A.
Examinando os documentos que escoltam a contestação, verifico que, de fato, a cédula de crédito bancário de id n° 28770632 identifica como contraentes o autor a referida instituição financeira.
Inclusive, na sua página final (id n° 28770632), há subscrição física com o nome do requerente.
Por sua vez, o recibo de transferência de id n° 28770633, atinente ao pagamento do valor emprestado, discrimina como remetente/emissor o Banco Pan S/A e como favorecido o Sr.
Francisco Martins Santos, autor nesta ação.
De ser reiterado que o demandante não formulou réplica e perdeu a oportunidade conferida por este juízo para produzir prova acerca da ocorrência dos descontos, colacionando extratos bancários.
Neste ponto ressalto que o único documento juntado pelo requerente com a finalidade de especificar o negócio jurídico e a atualidade dos desfalques é o relatório de empréstimos consignados fornecido pelo Instituo Nacional do Seguro Social - INSS, id n° 28770018.
Contudo, esse histórico possui caráter meramente informativo acerca de possível descontos que podem estar suspensos ou inativos por diversas razões operacionais.
Na verdade, é comum que as numerações indicadas nesse documento sequer correspondam com a designação numérica do instrumento contratual.
Por esse motivo, este juízo, arrimado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, faculta à parte autora, em ações desta espécie, a juntada dos extratos bancários, com a expressa advertência do objetivo buscado com a prova.
Eventualmente, caso sejam percebidos descontos, é possível checar se o valor do débito automático é o mesmo daquele indicado no relatório do INSS e no instrumento contratual.
Entretanto, essa não é a hipótese dos autos.
O que é se pode concluir é que a operação contratual questionada não foi realizada pelo réu, que não detém legitimidade para discutir a existência ou a validade de negócios jurídicos do qual não fez parte.
Dessa forma, entendo que merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade. 2.
Dispositivo Ante o exposto, acato a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
24/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621803
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24/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621803
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24/04/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80621803
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13/03/2024 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LAIS SARAIVA LACERDA VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LAIS SARAIVA LACERDA VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63783136
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050616-66.2021.8.06.0109 AUTOR: FRANCISCO MARTINS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de relação jurídica contratual c/c indenização por perdas e danos morais e materiais, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
Intimadas para a especificarem provas, as partes não formularam requerimento de produção de provas.
Em sede de saneamento do processo, entendo necessário o esclarecimento sobre o efetivo crédito, na conta bancária de titularidade da autora, do valor ora questionado.
Assim, determino que a autora, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o extrato bancário de sua conta corrente referente ao período da contratação impugnada, o que faço com arrimo da Jurisprudência firmada no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de ser imprescindível a apresentação, pela autora, dos seus extratos bancários nas lides dessa natureza. Expedientes. Jardim, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63783136
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14/07/2023 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63783136
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13/07/2023 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
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09/07/2022 00:12
Decorrido prazo de LAIS SARAIVA LACERDA VIEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 02:30
Decorrido prazo de LAIS SARAIVA LACERDA VIEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE em 06/06/2022 23:59:59.
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04/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 17:50
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 15:45
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 11:26
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.22.01800154-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2022 11:12
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15/12/2021 15:26
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/12/2021 13:56
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/11/2021 10:57
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2021 23:38
Mov. [2] - Conclusão
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02/11/2021 23:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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