TJCE - 0200367-55.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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19/09/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 11/08/2023 23:59.
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22/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64538586
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200367-55.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo ativo: MARIA VALDENE DE LIMA Polo passivo: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida por MARIA VALDENE DE LIMA em face do INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em resumo, que foi vítima de acidente de trabalho ao dar banho em um paciente, apresentando dor crônica em ombro esquerdo em decorrência de traumatismo do ombro esquerdo e em ambos os joelhos. Diz que foi diagnosticada com Sinovite e tenossinovite não especificadas (M65.9), Gonartrose (M17.9) e Outras Lesões do Ombro (M75.8); e que requereu junto ao INSS a concessão de Auxílio-doença, sendo tal benefício indeferido pela autarquia ré, sob o alegativas de "Inexistência de Incapacidade Laborativa". Assim, requereu a antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício de auxílio acidente e, ao final, a total procedência dos pedidos, com a concessão do benefício previdenciário devido ao autor. Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 53402851- 53402856. Decisão de ID nº 53398172 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Contestação no ID nº 53398152, na qual o requerido opôs-se aos argumentos da inicial, alegando a inexistência os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID nº 53398163. Laudo pericial no ID nº 53402825, no qual ficou evidenciado a ausência de incapacidade e redução para atividade laboral da autora. Devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte requerida solicitou o julgamento do mérito pela total improcedência dos pedidos do autor (ID nº 53402843).
Já a parte autora, nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID nº 55138549. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que as alegações controvertidas se encontram elucidadas pelas provas documentais produzidas sob o crivo do contraditório, sendo prescindíveis quaisquer outros esclarecimentos para o deslinde da questão, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do pedido. Observo que a controvérsia refere-se à incapacidade da parte autora, o grau de tal incapacidade e a data de seu início, bem como o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida.
Trata-se, evidentemente, de questões técnicas, as quais foram respondidas por perito imparcial, de forma que é desnecessária a realização de outras diligências. No caso em análise, o laudo médico (ID nº 53402825) formulado por médico perito de confiança do Juízo aduz pela ausência de incapacidade do autor, bem como, ausência de redução funcional. Embora o pedido formulado na inicial seja direcionado à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, anoto que, excepcionalmente, no caso, o julgador não está adstrito ao pedido inicial, ante a relevância da questão social envolvida, sem que se configure julgamento extra petita.
Se o conjunto probatório indicar a concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este poderá ser deferido, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Com efeito, o requisito comum que autoriza a concessão de benefícios acidentários é a constatação de algum tipo de incapacidade laboral e, a depender do grau e da temporariedade ou não de tal incapacidade, o segurado fará jus à concessão de um ou outro benefício, nos termos da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social. Assim, para a concessão do benefício acidentário é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total.
A ausência de qualquer destes requisitos inviabiliza a concessão da reparação. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da citada Lei, é devido ao segurado que ficar incapacitado totalmente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Tal incapacidade deve ser temporária, ou seja, cessará após determinado período de tempo, permitindo que o segurado retorne ao exercício da mesma atividade que exercia anteriormente ao afastamento. Portanto, para obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, como para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, verifica-se necessária a comprovação dos requisitos da qualidade de segurado e da incapacidade para fins laborativos, seja para atividade habitual ou para o exercício de qualquer outra. A diferença entre os benefícios repousa na permanência da incapacidade.
Enquanto que para a aposentadoria por incapacidade permanente, avulta necessária seja ela permanente e total, para o auxílio por incapacidade temporária basta seja temporária, embora total. Por fim, o auxílio-acidente, com fundamento no art. 86, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, é necessário para o auxílio-acidente que ocorra redução na capacidade laborativa. No caso em apreço, em relação à sua incapacidade, analisando o laudo pericial apresentado no ID nº 53402825, observo que não foi apurada incapacidade parcial e permanente para realizar atividade laborativa da parte autora, portanto, esta não apresenta alteração funcional incapacitante. Nesses termos, também não merece acolhimento o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, diante da inexistência de redução da capacidade laborativa da parte autora, uma vez que não foi apurada a redução permanente da capacidade de trabalho. Em relação ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, observo que o perito judicial não apurou incapacidade total temporária da parte autora.
Dessa forma, o indeferimento administrativo do pedido do autor foi regular. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pela SELIC com fundamento no art. 85, §4º, III, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, considerando a concessão do benefício da justiça ao autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e seus acréscimos, referentes aos honorários periciais adiantados pelo requerido às págs. 90/92, em favor do médico perito Rômulo Correia Férrer Filho, CPF nº *88.***.*56-00. Diante da sucumbência do requerente, nos termos do julgamento do Tema 1044 do STJ, intime-se o Estado do Ceará, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o reembolso, dos honorários periciais adiantados, em favor da Autarquia. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim/CE, 22 de junho de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 62898935
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19/07/2023 16:19
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:12
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:44
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2022 09:06
Mov. [55] - Mero expediente: À Secretaria para certificar do decurso de prazo de manifestação da parte requerente. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
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18/11/2022 01:17
Mov. [54] - Certidão emitida
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10/11/2022 17:33
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 14:55
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812458-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2022 14:21
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09/11/2022 05:04
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 2963
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07/11/2022 12:18
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 10:21
Mov. [49] - Certidão emitida
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04/11/2022 15:55
Mov. [48] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado às pgs. 88/93, bem como para, no mesmo prazo, especificarem se desejam produzir novas provas ou se requerem o julgamento
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04/11/2022 11:56
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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28/10/2022 16:45
Mov. [46] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que na presente data, realizei a juntada do laudo médico pericial, consoante se vê às págs. 88/93.
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28/10/2022 16:39
Mov. [45] - Laudo Pericial
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08/09/2022 18:27
Mov. [44] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 07:52
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2022 06:46
Mov. [42] - Certidão emitida
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30/08/2022 06:46
Mov. [41] - Documento
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28/08/2022 01:07
Mov. [40] - Certidão emitida
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19/08/2022 04:45
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
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18/08/2022 15:16
Mov. [38] - Documento
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17/08/2022 17:51
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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17/08/2022 17:27
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/005560-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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17/08/2022 12:16
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 11:13
Mov. [34] - Certidão emitida
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16/08/2022 18:27
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 09:29
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 08:48
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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07/06/2022 14:39
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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07/06/2022 14:20
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805760-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2022 14:12
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04/06/2022 00:49
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/05/2022 18:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 15:32
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805266-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2022 15:01
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26/05/2022 01:24
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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25/05/2022 08:41
Mov. [23] - Documento
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24/05/2022 18:23
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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24/05/2022 12:29
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 08:08
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/05/2022 19:01
Mov. [19] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 16:12
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/04/2022 18:46
Mov. [17] - Mero expediente: Considerando que a resolução da demanda exige produção de prova pericial, à Secretaria para que consulte médico devidamente cadastrado junto ao sistema de peritos SIPER, a fim de realizar perícia médica na autora. Após, voltem
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26/04/2022 18:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/04/2022 17:15
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01803941-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2022 16:41
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14/04/2022 04:51
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
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12/04/2022 12:08
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0135/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação e documentos de pgs. 37-46, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogad
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04/04/2022 18:20
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação e documentos de pgs. 37-46, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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01/04/2022 17:13
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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01/04/2022 16:10
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 19:31
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802947-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2022 19:21
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25/03/2022 00:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/03/2022 08:50
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 13:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/03/2022 12:12
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 11:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/03/2022 18:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/03/2022 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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