TJCE - 3001007-19.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:42
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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04/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA GONCALVES MUNIZ em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68707518
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68707518
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001007-19.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA GONCALVES MUNIZ REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDA GONÇALVES MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia inexistência de débito com reparação por danos morais e materiais em razão da cobrança de tarifas bancárias, que assevera não ter contratado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental. Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma que vem sendo realizados descontos em sua conta bancária oriundos de cestas de serviços, os quais não reconhece (ID 64202295 e 64202299). A parte reclamada alega que as imputações das tarifas e dos serviços foram realizadas de forma legítima, uma vez que fora realizado entre as partes negócio jurídico válido (ID 65179880, 65179881 e 65179882). Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, juntando o contrato específico à sua peça contestatória, consoante ID de nº 65179882.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua apresentação se fez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Ademais, compulsando os autos, verifico que o valor pactuado no termo de adesão de ID nº 65179882 foi de R$ 7,50 em 29.10.2013.
Nos extratos bancários, constata-se que, no ano 2019 o valor da referida cesta foi majorado para 28,00 e em 2021 para de R$ 33,70.
Diante de tal contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da Instituição Financeira, visto cumprido o dever de informação previsto no art. 6, III do CDC, além de que as majorações no valor da cesta de serviços bancários não demonstra desarrazoada.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Visto em inspeção interna: Portaria nº 07/2023- JECC Itapipoca/CE Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
14/09/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 04:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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11/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001007-19.2023.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDA GONCALVES MUNIZ REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 15/08/2023 14:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64396684
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18/07/2023 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64396684
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18/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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12/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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