TJCE - 3000563-98.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ALONCIO SILVA DE ARRUDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:06
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64540839
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64540838
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000563-98.2022.8.06.0075 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. A parte autora peticiona nos autos informando o cumprimento integral do pactuado(ID 35887587). É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 58136221
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 58136221
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19/07/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 12:15
Homologada a Transação
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18/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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13/04/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:46
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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20/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 20:16
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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20/07/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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