TJCE - 0050039-67.2020.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME EMANUEL SAMPAIO MORORO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115683745
-
13/11/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 12:00
Expedição de Alvará.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115683745
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12/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115683745
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12/11/2024 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME EMANUEL SAMPAIO MORORO em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67734694
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67734694
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do advogado da parte promovente para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
31/08/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 01:22
Decorrido prazo de GUILHERME EMANUEL SAMPAIO MORORO em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64198912
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17/07/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050039-67.2020.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: JOAO BATISTA MESQUITA DE SOUSA Requerido REU: ENEL Vistos em inspeção interna (Portaria TJCE nº 008/2023). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Desconstituição de Débito ajuizada por João Batista Mesquita de Sousa em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido I - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de prova em audiência.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a requerida que houve a perda do objeto, visto que a parte autora não teria tido nenhum prejuízo em razão da cobrança indevida.
Aduzindo ainda que tomou as providências necessárias para que as cobranças fossem canceladas e as contas refaturadas. Pela análise da inicial, observa-se que o autor pugna pela desconstituição do indébito e pela indenização por danos morais, não cabendo falar em perda do objeto. Ademais, O texto da Constituição Federal consagra como regra o livre acesso ao judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV). Rejeito, portanto, a presente preliminar.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, devendo, pois, serem aplicadas ao caso em análise, as disposições da Lei nº 8.078/90.
Assim, inverto o ônus da prova ante a natureza da causa, bem como em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, a fim de manter o equilíbrio na relação processual, consoante prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega, em síntese, a parte autora que é usuária dos serviços fornecidos pela empresa requerida e que seu custo mensal com energia elétrica, até o mês de julho de 2019, possuía modesto valor, todavia, a partir do referido mês, passou a receber faturas de energia em valores exorbitantes e não condizentes com seu consumo real.
Aduz que, nos meses seguintes, houve uma variação injustificável no valor cobrado pela ré, o que ocasionou a impossibilidade do autor efetuar o pagamento da sua conta de energia elétrica, tendo, diante disso, o seu fornecimento de energia suspenso.
O requerente assevera ainda que tentou resolver a questão administrativamente e não obteve êxito. Na sua peça de Contestação, a promovida alega, em resumo, que as providências foram tomadas para que o erro de leitura fosse sanado, afirmando que cancelou as faturas questionadas para a média de consumo do cliente.
Afirmou ainda que a parte autora não teve seu fornecimento de energia suspenso e que não teve seu nome encaminhado para o cadastro de inadimplentes.
A demandada argumenta também a inexistência de ato ilícito e inexistência de danos morais a serem reparados.
O autor aduziu ainda em sua réplica que teve o fornecimento de energia suspenso entre 17/01/2020 a 08/05/2020, tendo juntado o protocolo de Id 33280710, o que não foi refutado pela parte promovida. É fato incontroverso que nas faturas de vencimento 20/08/2019, 16/09/2019, 18/11/2019 e 11/12/2019 (vide Id nº 33280543) constam valores bastante elevados que não condizem com a casa onde o autor reside que, pelas análise fotos de Ids 33280552 e 33280553, trata-se de um imóvel simples, construído com materiais rústicos.
Os valores exorbitantes também não condizem com o valor constante na fatura referente ao mês 06/2019, que foi acostada pelo requerente ( Id 33280549).
Ressalte-se que a demandada, conforme contestação e documentos acostados a ela, afirmou que o valor reclamado foi cancelado que o refaturamento foi realizado de acordo com a média de consumo do cliente.
Observa-se que a parte requerida, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da parte requerida perante a parte requerente, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do referido diploma legal.
Não há dúvidas de que a responsabilidade civil da empresa prestadora do fornecimento de energia elétrica é objetiva, de modo que o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiros, conforme estabelece o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que nitidamente não ocorreu no presente caso.
Com efeito, o conhecimento do que comumente ocorre nas relações de consumo de energia elétrica demonstra que a discrepância entre o histórico de consumo, e as cobranças objeto da presente ação apontam inequivocamente para uma falha da fornecedora de energia.
Ressalte-se que caberia à parte demandada, dada a sua capacidade técnica ante a hipossuficiência da parte consumidora, demonstrar ao menos indícios de que o suposto consumo de energia cobrado decorre do efetivo uso por parte do requerente.
Com relação ao ato lesivo, vê-se que constitui prática abusiva o aumento repentino dos valores da fatura, desestabilizando o orçamento mensal do consumidor, pego de surpresa pelo valor extraordinário da fatura.
Contudo, observa-se que o requerido já realizou o refaturamento conforme a média de consumo do autor, consoante contestação de Id 33280697 e documentos acostados, não sendo necessário mais proceder a tal determinação. DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima ( TJCE: Relator: Francisco Barbosa Filho; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000). Cumpre salientar que o autor tentou resolver administrativamente, contudo, a requerida informou que o faturamento reclamado estava correto ( Id 33280545).
Além disso, houve a suspensão do fornecimento conforme documento de Id 33280710. Dessa forma, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Por fim, atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
II - DISPOSITIVO Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, Julgo Parcialmente Procedente, com espeque no art. 487, I, do CPC, o pedido autoral para condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, Súmula 54 STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e Arquivem-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes Necessários. Ipu (CE), 12 de julho de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64198912
-
14/07/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64198912
-
12/07/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:41
Decorrido prazo de Enel em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:59
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/05/2022 10:48
Mov. [52] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 16:29
Mov. [51] - Mero expediente: Cls. Determino que a secretaria deste Juízo corrija, com urgência, a autuação da presente ação, no tocante à competência, visto que se trata de demanda do Juizado Especial Cível. Cumpra-se.
-
23/07/2021 14:26
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
23/07/2021 14:26
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2021 17:50
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168294-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/07/2021 17:22
-
25/06/2021 21:38
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0202/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
-
24/06/2021 02:03
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 04:50
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
27/04/2021 02:08
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2020 14:16
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 14:52
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2020 09:41
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00167661-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2020 09:33
-
24/10/2020 00:47
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
21/10/2020 15:52
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 14:55
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 14:38
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/10/2020 13:52
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2020 17:52
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00167394-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/10/2020 17:20
-
20/10/2020 12:20
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/09/2020 05:02
Mov. [33] - Certidão emitida
-
23/09/2020 05:48
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 2457
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23/09/2020 05:48
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 2457
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10/09/2020 14:11
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 11:19
Mov. [29] - Certidão emitida
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10/09/2020 11:17
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 10:41
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/10/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
10/09/2020 10:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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28/07/2020 13:04
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi redes
-
20/07/2020 13:44
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/07/2020 21:31
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2020 12:00
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00166274-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2020 11:46
-
19/06/2020 13:40
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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28/05/2020 13:10
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00166012-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/05/2020 12:14
-
07/05/2020 15:13
Mov. [19] - Documento
-
07/05/2020 11:00
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/05/2020 10:58
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a
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01/04/2020 08:52
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 2346 Página: 514
-
30/03/2020 09:38
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
30/03/2020 09:38
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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30/03/2020 09:25
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0042/2020 Teor do ato: FICA O ADVOGADO INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO DIA 16/07/2020 ÁS 14H30MIN Advogados(s): Guilherme Emanuel Sampaio Mororo (OAB 20780/CE)
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30/03/2020 09:02
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: FICA O ADVOGADO INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO DIA 16/07/2020 ÁS 14H30MIN
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27/03/2020 10:41
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2020 15:25
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
26/03/2020 14:51
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi design
-
26/03/2020 14:40
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/07/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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26/03/2020 14:00
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2020 13:50
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
11/02/2020 16:40
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00165365-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/02/2020 16:32
-
29/01/2020 15:45
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2020 12:35
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00165161-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/01/2020 12:33
-
21/01/2020 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
21/01/2020 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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