TJCE - 3000840-17.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:52
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:52
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:52
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63430854
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63430854
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63430854
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63430854
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63430854
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24/07/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.. De início, em consulta ao sistema PJe, constatei a inexistência de prevenção entre os autos em epígrafe e os autos de nº 3000862-46.2020.8.06.0075, 3000873-75.2020.8.06.0075, 300096-56.2021.8.06.0075, 3000103-06.2021.8.06.0075, 3000752-13.2021.8.06.0075, 3000144-74.2022.8.06.0075, 3000145-63.2022.8.06.0075, 3000146-48.2022.8.06.0075, 3000147-33.2022.8.06.0075, 3000149-03.2022.8.06.0075, 3000151-70.2022.8.06.0075, 3000152-55.2022.8.06.0075, 3000153-40.2022.8.06.0075, 3000693-09.2023.8.06.0075, tendo em vista que as ações acima tratam de unidades residenciais diferentes, já em relação aos autos nº 3000104-33.2021.8.06.0075, restou observado que as unidades são as mesmas, no entanto, as cobranças dizem respeito a meses e anos diferentes comparando com os autos em comento, assim sendo, em todas estas os objetos são distintos, nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
OBJETOS DISTINTOS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial ante a falta de interesse, por suposta existência de litispendência, em ação de cobrança de taxas condominiais. 1.1.
Pretensão do autor de cassação da sentença.
Sustenta a inexistência de litispendência, considerando que as ações tratam de períodos diversos e, portanto, objetos distintos. 2.
Litispendência não configurada. 2.1.
Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC ?Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido?. 2.2.
No caso dos autos, em que pese nas ações figurarem as mesmas partes, o objeto não é o mesmo.
Isso porque os períodos cobrados são distintos, ou seja, houve nova inadimplência frente ao condomínio. 2.3.
Precedente jurisprudencial: ?(...) Considerando que o apelante realizou, em processo anterior, o pagamento do débito relativo às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias até o mês de maio de 2011, e que na presente ação visa-se a cobrança dos débitos a partir de junho de 2011, não há se falar em litispendência, porquanto inexiste coincidência de objeto entre as ações. (...)? ( 00143313220168070009, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 20/02/2019). 2.4.
Não há se cogitar em coincidência de objetos, visto que a sentença dos autos de execução consignou claramente que o pagamento refere-se ao período entre 10/05/2017 a 12/11/2018, data distinta da presente lide. 3.
Apelo provido. (TJ-DF 07025405920208070017 DF 0702540-59.2020.8.07.0017, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ditos isto, passo a analisar o pedido de extinção acostado à pág. retro. É o breve relatório.
Decido. A parte promovente requereu a desistência do feito, consoante petição acostada à pág. retro. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pela parte requerente, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ante a desistência do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63430854
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63430854
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63430854
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63430854
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63430854
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21/07/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:51
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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21/07/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 17:13
Extinto o processo por desistência
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19/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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