TJCE - 3001215-61.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:31
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:31
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:39
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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06/03/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001215-61.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOYCE KELLE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte ré: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, antes mesmo de qualquer provocação executória, a qual ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos no ID 53549518.
A parte autora, através da petição junta ao IDNº49299602, manifestou sua concordância com o valor depositado.
Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º – se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”.
Ante o exposto, extingo a execução , com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada.
Determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) JOYCE KELLE DA SILVA BARBOSA CPF: *53.***.*98-15, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3.252,88(três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01525632-3, agência 0684, comprovante junto ao ID 53549518, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº 000788011716-5, agência nº 0684, Caix Econômica Federal, de titularidade de JOYCE KELLE DA SILVA BARBOSA CPF: *53.***.*98-15. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/02/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:33
Expedição de Alvará.
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28/01/2023 05:29
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:26
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 03:06
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:52
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: JOYCE KELLE DA SILVA BARBOSA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38640492.
ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: JOYCE KELLE DA SILVA BARBOSA tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 11 de novembro de 2022.
CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:36
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 19:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2022 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 26/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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09/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:55
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE SARAIVA em 04/02/2022 23:59:59.
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09/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/03/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 10:36
Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:32
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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14/12/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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