TJCE - 3000087-84.2018.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:19
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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18/12/2023 14:52
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:29
Juntada de Petição de recurso
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65106284
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65106284
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000087-84.2018.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA REU: BANCO BMG SA CARTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Prezado(a), A presente, extraída do autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria da Sentença de id 56004990 proferida neste feito, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta, ficando Vossa Senhoria ciente de que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da intimação para, querendo, interpor o recurso cabível.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br. UMIRIM/CE, 1 de agosto de 2023. JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA servidor á disposição.
Sr(a). ANTONIO DE MORAES DOURADO NETOLUIZ GUILHERME ELIANO PINTO -
01/08/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2023. Documento: 56004990
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000087-84.2018.8.06.0177 Vistos em inspeção interna, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, passo à análise das preliminares ventiladas pela parte demandada. Da incompetência absoluta do Juizado Especial - Da necessidade de perícia A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da parte requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à justiça gratuita Alega o réu, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
Sem razão, contudo.
Não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que a condição financeira do autor obste a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição do acesso à Justiça.
Isso porque o Banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal.
Não há outras preliminares levantadas pela requerida, passo ao exame meritório.
Cumpre dizer que ao caso em análise aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente, como consumidora, usuária de seus serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Ao caso em comento, portanto, aplicam-se as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente.
A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa senda, verificada a falha da prestação dos serviços, a parte ré responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando ao consumidor do serviço a demonstração da relação causal entre a conduta da empresa ré e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa.
Neste particular, é evidente que a empresa requerida tem o dever legal de demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pela parte autora.
Pois bem. É cediço que todo contrato é, em essência, um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua declaração de consentimento.
Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse diapasão, se constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe-se a sua nulidade/invalidade, tendo em vista que a parte autora não celebrou o contrato com a empresa requerida, fato que constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que não tem como subsistir se não atendeu às exigências legais pertinentes.
Nestes termos, dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil brasileiro: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Sob tal prisma, a presente controvérsia recai sobre a contratação, ou não, da parte autora junto ao banco requerido referente ao cartão de crédito guerreado.
A parte autora formulou pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, sob alegação de jamais haver celebrado o contrato de cartão de crédito consignado de ID 9059610.
O Banco requerido acostou aos autos os seguintes documentos: termo de adesão de cartão de crédito consignado (nº ADE 47121895, ID 9854849); faturas ID 9854910.
No vertente caso, a despeito da documentação colacionada pela defesa, não é possível concluir que houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados pela parte ré.
Analisando os documentos colacionados à contestação (ID 9854849) em comparação aos apresentados pela parte autora com a inicial (ID 9059595), percebe-se claramente que as assinaturas lançadas no contrato são sobremaneira divergentes das apostas na carteira geral de identidade e na procuração outorgada pelo consumidor, não tendo sido escritas pela mesma pessoa.
Destaco que há diferença na letra e na forma de escrita.
Isso porque as assinaturas do contrato e da declaração de residência trazem letra mais arredondada e não separada e tremida, certamente em uma tentativa de imitar a assinatura da identidade do autor, mencionando-se que a assinatura recente do requerente (como consta na procuração) tem características de escrita tremida e separada, o que não se vislumbra no contrato.
Observo também que no termo de adesão cartão de crédito (ID 9854849), consta a informação que o autor é solteiro.
Tal estado civil encontra-se em total descompasso, visto que o autor é casado, conforme anotação no documento de identidade de ID 9059607 e qualificação.
Ainda, noto que o correspondente bancário é situado em localidade diversa (Eusébio/CE).
Tal local encontra-se em total descompasso com o local de residência da parte promovente - zona rural nesta cidade e comarca de Umirim/CE.
Por fim, as faturas apresentadas pelo banco estão zeradas desde a contratação (ID 9854910), o que mostra que o cartão jamais foi utilizado.
No depoimento pessoal do autor (ID 55508689), restou claro que o mesmo não contratou nenhum cartão de crédito, tampouco sabe usar o mesmo.
Neste contexto, cumpre ressaltar que a ação fraudulenta e/ou criminosa cometida por um terceiro, no âmbito das operações financeiras, em prejuízo do consumidor, não tem o condão de afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço e produtos ré, porquanto decorre do risco do empreendimento.
Dessa maneira, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento aos autos, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independente de culpa, tornando-se responsável pela reparação dos danos à medida que extrair maior lucro da atividade.
No caso concreto, o termo de adesão cartão de crédito consignado (nº ADE 47121895 foi emitido em 13/02/2017, e refere-se ao cartão de crédito nº 5259.0671.0410.6118.
Portanto, constato que a situação vivenciada pela parte autora demonstra evidente falha na prestação de serviço e na segurança do uso das informações utilizadas e aceitas pela fornecedora requerida.
Deveras, cabia à ré, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de produtos e serviços Ressalto recentes alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor nesse sentido: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Dessa forma, cabe à instituição financeira ter os devidos cuidados prévios à contratação, devendo ser responsabilizada pela atuação de seus colaboradores e intermediários, ainda mais quando se trata de consumidor idoso e que possui pouca instrução, devendo ser reforçado o dever de informação e de esclarecimento.
Não pode a instituição financeira flexibilizar a fiscalização e análise da documentação utilizada pelos interessados para a concessão de cartão de crédito e empréstimos cotidianamente operacionalizados.
Ora, é imperiosa uma rígida avaliação acerca da identidade e outros fatores de quem pretende financiamento, empréstimo consignado ou cartão de crédito bancário a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço, dever que restou reforçado no âmbito do CDC pelas alterações recentes acima descritas.
Aliás, é inconcebível que a instituição financeira goze de todos os bônus decorrentes de seu exercício econômico, eximindo-se,
por outro lado, dos ônus que advém do risco da atividade por ela desempenhada.
Como dito alhures, consoante a dicção do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, quando o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar.
No mesmo sentido, é a Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidentemente que eventual teste defensiva de que a culpa pelos danos ensejadores da reparação seria, então, do suposto falsário, não tem o condão de obstar o reconhecimento de eventual direito tutelável do consumidor, porque os transtornos e prejuízos causados poderiam, por certo, ter sido evitados se a requerida houvesse agido com zelo e cautela esperados.
Impende ressaltar, com merecido destaque, que, em se tratando de ação declaratória negativa, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso comprovar efetivamente a ocorrência do fato.
Segundo escólios do insigne jurista ORLANDO DE ASSIS CORRÊA: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação" (Cfr. "Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática)", Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1.
O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1199117 SP 2010/0110074-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2013 RB vol. 597 p. 41) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR DÉBITO AUTOMÁTICO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais calcada na alegação de descontos automáticos indevidos referentes a anuidade de cartão de crédito.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Caracterizado o dano moral indenizável frente à cobrança injustificada de anuidade de cartão de crédito não utilizado.
Provada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.
Precedentes do e.
STJ.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado "a quo" a título de indenização (R$ 3.000,00) merece ser mantido.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - APL: 00051794420158060066 CE 0005179-44.2015.8.06.0066, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA DIVERGENTE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência. 2.
No cotejo do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC).
Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 3.
Em que pese o agente bancário tenha anexado o suposto contrato objurgado nos autos, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais.
Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração, no seu documento de identidade e no contrato de honorários advocatícios. 4.
Além disso, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida.
Explico.
O negócio jurídico deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia.
No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma.
Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente.
Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 5.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 6.
Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe.
Sua devolução deve ser na forma simples, diante da inexistência de comprovação de má-fé do ente financeiro. 7.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 8.
Sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 9.
Recurso conhecido e provido.
Inverto o ônus da sucumbência.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00505729820208060168 CE 0050572-98.2020.8.06.0168, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Desse modo, entendo que não restou comprovada a aquiescência do autor na contratação do cartão de crédito consignado mencionado, nem o recebimento de qualquer valor (faturas zeradas), de modo que o autor faz jus à reparação por danos morais sofridos.
O dano moral, na espécie, é evidente, posto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor.
Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
Nos termos da Súmula nº 532 do STJ: " Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. " De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.
Em casos tais como o em testilha, é usual que a ré alegue que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.
Sob o pálio da figura do "mero aborrecimento", tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais.
No entender da ré, encampado por diversas outras empresas, a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério "costume", acabam referendando-as e as tornando como "mero dissabor".
No entanto, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão ao direito da personalidade consistente na integridade psicológica, em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré.
Mais: embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura.
Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
Destarte, observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, devido às peculiaridades do caso, considerando o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 1.000,00 (hum mil reais) o valor da indenização pelo dano moral, devendo incidir correção monetária pelo INPC, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ, e juros de mora de um por cento ao mês a partir de cada desconto (evento danoso), conforme Súmula 54, do STJ.
Quanto à litigância de má-fé, alegada pelo requerido, não houve prova de tal fato.
Sabe-se que numa relação jurídico-processual, em que as partes devem atuar em cooperação e com a observância da boa-fé, elas buscam defender seus interesses, servindo os referidos princípios como norte para se não se cometam exageros em nome da ampla defesa.
Analisando-se os autos, não se pode dizer que houve litigância de má-fé por parte da reclamante, pois ausente resquício de malícia ou de dolo processual que pudesse justificar a sua penalização, uma vez que se utilizou dos meios processuais cabíveis à defesa dos seus interesses e invocou teses compatíveis com os fatos.
Portanto, não há que se falar em condenação da Requerente por litigância de má-fé, tendo em vista que não estão presentes nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de adesão ao cartão de crédito consignado registrado sob código de adesão - ADE 47121895 - cartão nº 5259.0671.0410.6118, vinculado ao número do benefício 5406780383, e, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes desse instrumento.
Condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ, e juros de mora de um por cento ao mês a partir do recebimento do cartão (evento danoso), conforme artigo 392 do CC e Súmula 54, do STJ; Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Umirim/CE, 21 de julho de 2023. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza Substituta -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 56004990
-
24/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56004990
-
21/07/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 21:30
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:40
Juntada de ata da audiência
-
28/04/2022 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/04/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/04/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
22/03/2022 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 24/03/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
29/10/2021 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/03/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
19/08/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2018 10:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 09:43
Juntada de ata da audiência
-
05/12/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 11:03
Audiência conciliação designada para 06/12/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
06/11/2018 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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