TJCE - 3000901-70.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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06/12/2023 22:00
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:00
Decorrido prazo de ANDREA KARINA BARBOSA GUIRELLI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RICELLY CARNEIRO BEZERRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:00
Decorrido prazo de EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 69426842
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 69426842
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69426842
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 69426842
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 300901-70.2022.8.06.0011 Promovente: RAIMUNDO RICELLY CARNEIRO BEZERRA Promovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reparação de danos morais, na qual alega, em síntese, a parte autora que possuía um smartphone da marca da requerida.
No dia 03/04/2022 seu celular foi furtado nas imediações do Estádio Castelão.
Ao adquirir novo equipamento percebeu que suas contas bancárias tinha sido invadidas e foi surpreendido com transações e negociações bancárias realizadas através do equipamento que havia sido furtado.
Requer danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida alega preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que só administra serviços de software e não de hardware.
Pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que as configurações de bloqueio e desbloqueio são realizadas pelo próprio consumidor, sendo o caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a situação dos autos.
Aduz que as transações realizadas partiram de aplicativos de bancos não tendo sobre estes responsabilidade da ré.
Pugna pela ausência de danos morais.
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
Em réplica, a autora rebateu a contestação e reforçou os demais pedidos iniciais.
Em despacho de Id. 58339397, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes.
Autos foram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade não subsiste.
Inicialmente pela aplicação do CDC, pois se configura os requisitos dos art. 2º e 3º do CDC entre as partes, havendo solidariedade entre os fornecedores de serviços de software e hadware da marca requerida, até por se confundirem como pertencentes ao mesmo grupo econômico.
No mérito, verifica-se no caso concreto a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Pelo teor descrito na narrativa fática da exordial e do Boletim de Ocorrência descrito pelo próprio autor o mesmo foi furtado em 03 de abril de 2022, só tentando acessar sua conta ID em 05 de abril de 2022.
E foi justamente neste intervalo que os infratores agiram.
O autor relata "que sentiu que alguém retirou o seu celular do seu bolso" (ID. 33879677), no mesmo dia do furto ainda no Estádio Castelão.
Entretanto, não demonstrou qualquer medida imediata para tentar bloquear IMEI do aparelho, ID Apple ou realizar a localização do bem furtado.
Somente no dia 05 de abril de 2022 é que foi tentar acessar seus dados telefônicos, permitindo assim a ação de terceiros.
Sobre este fato a responsabilidade não deve ser imputada à requerida responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC, posto que se configurou a excludente do § 3º, II do mesmo artigo, culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o acesso ao ID Apple por si só gerou danos morais ao consumidor, malferindo direitos da personalidade.
Não restou demonstrado nos autos que a ré negou ou demorou a dar acesso ao iCloud ou ID Apple para o consumidor.
Com efeito, foi o próprio requerente que apresentou conduta morosa.
Não há demonstração, ainda, de perda de arquivos ou fotos.
As transações bancárias discutidas nos autos saem da esfera de responsabilidade da requerida, pois não está dentro das atividades da mesma, havendo a quebra do nexo de causalidade, por ser para esta ré fortuito externo.
Os aplicativos bancários são de responsabilidade de referidas instituições, sobre estas é que deverá ser imputada o dever de segurança das negociações.
Em situação semelhante de acesso indevido ou clongem do iCloud já decidiu a 1ª Turma recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por reconhecer a culpa exclusiva do consumidor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0074452-20.2020.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0074452-20.2020.8.16.0014 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Recorrido(s): GABRIELLE COSTA TAVARES MAIA Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CLONADO.
ICLOUD ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO.
EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE FALHA NO SISTEMA DA PLATAFORMA DISPONIBILIZADA PELA RÉ.
PARTE RÉ QUE EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS PARA AUXILIAR A PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. 10 de dezembro de 2021 Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juiz (a) relator (a) Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito autoral.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69426842
-
17/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69426842
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28/09/2023 22:14
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000901-70.2022.8.06.0011 R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000901-70.2022.8.06.0011 Ação: Protesto Indevido de Título (7781) Requerente: RAIMUNDO RICELLY CARNEIRO BEZERRA - CPF: *55.***.*41-72 (AUTOR) EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO - OAB CE23088 - CPF: *25.***.*77-68 (ADVOGADO) Requerida: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU) ANDREA KARINA BARBOSA GUIRELLI - OAB SP130658 - CPF: *55.***.*84-75 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: RAIMUNDO RICELLY CARNEIRO BEZERRA - CPF: *55.***.*41-72 Advogado: EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO - OAB CE23088 - CPF: *25.***.*77-68 Promovida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA: id 54785589 - Documento de Identificação (04.
Caso 44 Raimundo Ricelly Carneiro Bezerra Carta de Preposição V.1) preposta [13:35] Leticia Araújo Ferreira Leticia Araujo Ferreira - Preposta - CPF: *61.***.*74-36 Advogado: id 54785587 - Substabelecimento (03.
Caso 44 Raimundo Ricelly Carneiro Bezerra substabelecimento escritório.
V.1) [13:36] Cristiane Ribeiro Cristiane Alves Ribeiro OAB/SP 337.072 e [13:35] Karina Lombardi Andréa Karina Guirelli Lombardi OAB/SP 130.658 Aos 08 dias do mês de fevereiro de 2023, às 13:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 13:30 h se segue: https://link.tjce.jus.br/555c72, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/13_30H%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230208_133322-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 não apresentou proposta de acordo, reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
08/02/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:16
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO RICELLY CARNEIRO BEZERRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:36
Decorrido prazo de EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * PROCESSO: 3000901-70.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): RAIMUNDO RICELLY CARNEIRO BEZERRA PROMOVIDO(A)(S): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, RAIMUNDO RICELLY CARNEIRO BEZERRA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 08/02/2023 13:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 13:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/555c72 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 16 de novembro de 2022.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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