TJCE - 3000004-25.2019.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 08:29
Expedição de Alvará.
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08/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:45
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 13:44
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64126413
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64126413
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27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de GuaiúbaVara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000004-25.2019.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA - CE33050 POLO PASSIVO:EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CE23189-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA, parte regularmente qualificada nos autos, manejou o presente cumprimento de sentença em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Às fls. de ID 60038092, o executado apresentou comprovante de cumprimento da obrigação.
O exequente concordou com os valores depositados e requer a expedição de Alvará (ID 60049640). É o relato essencial.
Decido.
Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer por meio de Sentença (art. 925 do CPC/15).
Tendo em vista a concordância da parte credora com a satisfação da obrigação pelo devedor, não resta alternativa senão a extinção da presente.
Ante o exposto, EXTINGO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC/15.
Intime-se o exequente, para apresentar os dados bancários para fins de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o executado, em igual prazo, para apresentar os dados bancários a fim de que seja expedido alvará a seu favor do valor depositado a maior a título de garantia do juízo.
Após a apresentação dos dados solicitados, fica esta SVU autorizada a expedir os respectivos alvarás.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito, dê-se baixa nas estatísticas e arquivem-se os presentes autos. GUAIÚBA, 11 de julho de 2023. EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64126413
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64126413
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26/07/2023 02:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 02:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:45
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 22:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
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03/08/2021 08:57
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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03/07/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 20/09/2019 23:59:59.
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25/10/2019 12:34
Conclusos para despacho
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13/10/2019 14:24
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTIANO SILVA DE SOUZA em 17/05/2019 23:59:59.
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20/08/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 10:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 13:37
Conclusos para despacho
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22/02/2019 13:37
Audiência conciliação realizada para 22/02/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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22/02/2019 09:30
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2019 12:49
Expedição de Citação.
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23/01/2019 23:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 23:17
Audiência conciliação designada para 22/02/2019 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
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23/01/2019 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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