TJCE - 3001069-59.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:09
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ALCIDES PORTO BENEVIDES em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67740064
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67740064
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] WhatsApp (85) 98131.0963. Processo 3001069-59.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratuais] AUTOR: ALCIDES PORTO BENEVIDES REU: MARIA ALICE SOUSA BARROSO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A parte promovente deixou de comparecer à audiência de conciliação, mesmo estando devidamente cientificada de referido ato, sem que tenha justificado com antecedência sua ausência, dando causa à extinção do feito.
O comportamento da parte autora traz prejuízos ao próprio exercício da jurisdição, pois provoca o Poder Judiciário sob o manto da gratuidade da justiça e se ausenta sem apresentar justificativa alguma.
O rigor na exigência de comparecimento pessoal das partes às audiências deve-se ao princípio maior do sistema que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Em face do exposto, consubstanciado no art. 51, I da Lei 9099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, oportunidade em que CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, é incabível a simples dispensa do pagamento das custas processuais, a qual somente seria possível quando a parte comprovar a ausência por motivo de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da LJE..
FICA a parte autora ciente, desde já, de que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, no caso de reingresso da ação perante este juízo. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/08/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 18:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/08/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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21/08/2023 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64751078
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001069-59.2023.8.06.0101 Promovente: ALCIDES PORTO BENEVIDES Promovido(a): MARIA ALICE SOUSA BARROSO Ação: [Contratuais] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 29/08/2023 11:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 64685878 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ALCIDES PORTO BENEVIDES, DEBORAH MARIA VERAS CARVALHO Itapipoca-CE -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64751078
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25/07/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:51
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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20/07/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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