TJCE - 3000095-41.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ALINE GURGEL MOTA FERREIRA GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67160107
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67160107
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000095-41.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LES ALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME EMBARGADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, apresentados pela autora LES ALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, onde alega que a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a ação foi supostamente obscura quanto ao julgamento do pedido de lucros cessantes.
Assim, por consequência, requer a uma mudança no entendimento deste Juízo, e acolhimento de seu argumento, para o fim de condenar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a reparar os lucros cessantes no valor de R$ 4.862,11 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) diários, totalizando o valor de R$ 72.931,65 (setenta e dois mil novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), referente aos 15 (quinze) dias que foram suprimidos do seu faturamento, com as devidas correções legais.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar aos embargados, e passo a decisão.
O que se verifica, no presente caso, é que a embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma obscuridade, a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
As alegações da embargante não procede, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art.2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer obscuridade na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 22.08.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 06:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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11/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64616977
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000095-41.2022.8.06.0009 Polo Ativo: LES ALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Vistos etc, Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LES ALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte autora, em sua exordial (id. nº 29130597), que em 24 de janeiro de 2022 teve a sua conta comercial do instagram (@lesalisoficial) invadida por hackers, motivo pelo qual restou impossibilitada de acessar o perfil.
Argumenta que realizou todos os procedimentos para a recuperação da conta, assim como comunicou e enviou toda documentação solicitada para a central de ajuda da rede social, contudo sem êxito.
A autora informa que a sua conta é utilizada para a divulgação e venda de seus produtos e que, em virtude do ocorrido, lhe causou um prejuízo inestimável.
Por fim, requer a demandante: 1) a confirmação da tutela antecipada deferida em 01/02/2022 (id. nº 29930072); 2) a condenação da demandada a reparar os lucros cessantes no valor de R$ 4.862,11(quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) diários, totalizando o valor de R$ 72.931,65 (setenta e dois mil novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), referente aos 15 (quinze) dias que foram suprimidos do seu faturamento, com as devidas correções legais; e 3) a condenação da demandada ao pagamento de Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (id. nº 33596892), preliminarmente, a parte demandada traz alegações sobre a perda superveniente do objeto, por afirmar que a conta da demandante está ativa. No mérito, a parte Ré rechaça todos os argumentos levantados pela parte autora.
Aduz que a responsabilidade sobre a segurança no acesso à conta cabe apenas ao usuário.
Apresenta fundamentos sobre a ausência de danos materiais e ausência de comprovação dos lucros cessantes.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Em sede de réplica (id. nº 33904229), a demandante impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais.
Afigurando-se prescindível a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela ré.
Verifico que a conta da parte autora apenas voltou a ser ativada após decisão em que foi concedida a antecipação de tutela.
Sabe-se que a concessão de antecipação de tutela, em razão do seu caráter de transitoriedade, não é suficiente para assegurar, de forma permanente, o direito vindicado, sendo necessário proferir decisão definitiva (sentença) acerca dos pedidos contidos na inicial, a qual irá substituir aquela proferida liminarmente.
Por tais motivos, o cumprimento do decisum que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até julgamento final.
Nesse passo, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Passo a análise do Mérito.
Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito da parte demandante de obter indenização por danos de ordem material e moral, em virtude de falha na segurança do sítio eletrônico da demandada, assim como omissão/demora da ré em auxiliar a parte autora na recuperação do seu perfil de Instagram, que sofrera ataque de um hacker.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Analisando os fatos narrados pela requerida, entendo pela verossimilhança de suas alegações, assim como por sua hipossuficiência técnica para produzir a prova sobre uma possível falha na segurança da empresa ré, motivo pelo qual entendo com preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC para a concessão da inversão do ônus probandi.
Da responsabilidade objetiva Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Nesse passo, algumas observações devem ser feitas em conjunto com as provas acostadas aos autos.
A fim de subsidiar as suas alegações, a demandante trouxe: Boletim de Ocorrência (id. nº 29129687); mensagem enviada pelo hacker solicitando pagamento para liberação da conta (id. nº 29129680); print que demonstram as tentativas de recuperação da senha pela parte autora (id. nº 29129682); e-mails, solicitações e envio de documentações junto à empresa ré (id. nº 29129684, 29129685, 29129686, 30067471).
Os referidos documentos demonstram o fato noticiado, o ataque hacker à conta do instagram da empresa autora, assim como, as tentativas de recuperação do acesso à sua conta e a demora na solução da demanda pela parte ré.
Por sua vez, A demandada não comprovou que a autora deixou de seguir os protocolos de seguranças exigidos pela ré, presente nos Termos de Uso do serviço Instagram, tampouco comprovou a culpa exclusiva da parte autora para o acesso de terceiro.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, inciso II) ou de ato de sua culpa exclusiva, revela-se insuficiente a mera alegação de que a responsabilidade pela segurança da conta e da senha é de cada usuário.
A demandada tem o dever de fornecer uma plataforma segura aos seus usuários, sendo responsável pelas quebras de segurança de seus algoritmos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -RESPONSABILIDADE CIVIL POR RISCOS CIBERNÉTICOS - REDE SOCIAL - INVASÃO DE CONTA EFETUADA POR "HACKER" - AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO FATO PELA PLATAFORMA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM REPARATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. - A responsabilidade civil do provedor pela conduta dos invasores das contas dos seus usuários é objetiva, já que incumbe àquele a implantação de segurança efetiva e satisfatória contra os riscos cibernéticos do empreendimento - A inexistência da gestão dos riscos ocorridos no meio virtual e da adoção de mecanismos, indicando postura negligente e imperita que possibilita a atuação de "hackers", sem que haja a pronta resolução do fato, com a recuperação da conta pelo seu titular, materializa prática deflagradora de dano moral - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito. (TJ-MG - AC: 51938213720218130024, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) (grifo nosso) Prestação de serviços - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais - Conta em rede social "Instagram" invadida por hacker que se utilizou do perfil da autora para simular a venda de produtos -Responsabilidade objetiva do provedor - Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet - Culpa exclusiva da vítima não evidenciada - Requerida que deixou de prestar serviço com a segurança que lhe é exigida e tampouco adotou as providências cabíveis para restabelecer o acesso da conta à autora - Dano moral configurado - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10021372420228260597 SP1002137-24.2022.8.26.0597, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento:27/09/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifo nosso) Diante disso, há responsabilidade objetiva da promovida pela falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, razão pela qual a tutela provisória deferida (id. nº 29930072) deve ser ratificada.
Acerca do dever de indenizar, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art.5.º (...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também tem previsão: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem.
O Código Civil Brasileiro assim dispõe sobre a reparação de danos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Para caracterização do pleito, há necessidade da efetiva comprovação dos lucros cessantes.
Apesar da parte autora apresentar notas fiscais (id. nº 29130618) e relatórios de vendas (id. nº33904230), não resta demonstrado que as vendas listadas nos referidos documentos advieram do seu canal no Instagram.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de lucros cessantes.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é necessária a observância de alguns requisitos: ocorrência de ato ilícito e que o ato tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária.
No presente caso, há dano moral indenizável, visto que a parte demandante teve o seu perfil do Instagram invadido e, consequentemente, sua privacidade violada por criminosos que se apossaram ilicitamente da sua conta para extorquir a autora, em decorrência da falha no sistema de segurança da demandada, bem como da demora na adoção de providências para recuperação da conta pela demandante.
Nesse sentido, há a seguinte decisão do TJ/CE sobre existência de danos morais no caso de invasão de conta de rede social por hackers: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVASÃO DE CONTA DO AUTOR NA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
GOLPE PERPETRADO POR FRAUDADORES VISANDO OBTER PROVEITO PECUNIÁRIO DEFORMA ILÍCITA.
PARTE PROMOVIDA NÃO COMPROVA CONDUTA NEGLIGENTE ATRIBUÍVEL AO AUTOR.
ART. 373, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RÉ.
DEMORA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA BLOQUEIO OU RESTITUIÇÃO DA CONTA AO AUTOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Juiz Relator.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00055670820198060162 CE0005567-08.2019.8.06.0162, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Sendo assim, não vislumbro óbice à procedência do pleito autoral de indenização por danos morais, vez que nitidamente atingira a honra objetiva da empresa demandante.
Com relação à quantia indenizatória, o referido montante deve ser definido de forma proporcional e razoável, levando-se em consideração o grau de culpabilidade do autor do dano, a extensão do dano, assim como as condições econômicas das partes. O valor será definido de forma que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, mas também constranja o réu de forma que ele evite que o ato seja praticado novamente.
Atento a capacidade econômica das partes, à repercussão e à gravidade do dano, bem como ao grau de reprovação da conduta da empresa ré, acolho o pedido autoral em relação ao quantum requerido na peça inicial, a título de condenação da parte Ré em indenização pelos danos morais suportados, de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, haja vista a falha na prestação dos serviços da demandada, para: I) CONFIRMAR a tutela deferida na decisão de id. nº 29930072; II) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de sua fixação, nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Indefiro o pedido de danos materiais (lucros cessantes), pelas razões acima expostas.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64616977
-
25/07/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64616977
-
21/07/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 21:53
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:17
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 16:53
Decorrido prazo de ALINE GURGEL MOTA FERREIRA GOMES em 09/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:53
Decorrido prazo de LES ALIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 07/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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