TJCE - 3000164-64.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 22:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:33
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80139051
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80139051
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26/02/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80139051
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26/02/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/01/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:30
Expedição de Alvará.
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12/01/2024 07:29
Expedição de Alvará.
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12/01/2024 07:29
Expedição de Alvará.
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12/01/2024 07:28
Expedição de Alvará.
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09/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 73016541
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73016541
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05/12/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73016541
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05/12/2023 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65147044
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65147044
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65147044
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65261722
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65261721
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65261720
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000164-64.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]EXEQUENTE: GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANAEXECUTADO: FAC FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, JUCIELLY DE SOUSA CAVALCANTE *06.***.*13-17 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram parcialmente frustradas.
Intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis, suficientes para a satisfação integral do débito, da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o bloqueio parcial via SISBAJUD (Id 42029158) e o decurso do prazo para apresentação de embargos, sem manifestação por parte da executada, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar os dados necessários à liberação dos valores. Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/08/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65147044
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04/08/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65147044
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04/08/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65147044
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03/08/2023 07:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 03:50
Decorrido prazo de GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANA em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000164-64.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANA PROMOVIDO(A)(S): FAC FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP e outros D E S P A C H O Bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífera (id 42029158) no valor de R$ 1.405,50.
Intimado para apresentar embargos à execução, o executado manteve-se inerte.
Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento na execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 18:58
Decorrido prazo de RODRIGO DAVID ABRUNHOSA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:58
Decorrido prazo de JUCIELLY DE SOUSA CAVALCANTE *06.***.*13-17 em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:58
Decorrido prazo de FAC FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000164-64.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANA EXECUTADO: FAC FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, JUCIELLY DE SOUSA CAVALCANTE *06.***.*13-17 D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela executada JUCIELLY DE SOUSA CAVALCANTE, alegando a ocorrência de omissão e contradição contra a decisão de id. 52228855, sob o fundamento de que deferiu a penhora nos autos mesmo havendo a mínima dúvida em relação a conta salário da Executada. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões ou contradições a serem sanadas.
Ficou consignado em decisão que a parte executada não demonstrou que a conta em que houve o bloqueio se trata de conta salário, nem acostou extrato completo, com o fim de demonstrar que o bloqueio se deu sobre o salário recebido na conta mencionada.
Registre-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, a comprovação do caráter de impenhorabilidade de referidas quantias incumbe à parte executada.
Assim, devia a executada ter comprovado de maneira inconteste a impenhorabilidade das verbas, o que não ocorreu, razão pela qual mantenho a decisão em todos os seus termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso de prazo para a parte executada opor embargos à execução.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos Intimem-se da presente decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
07/02/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2023 01:33
Decorrido prazo de GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000164-64.2017.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/01/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000164-64.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANA EXECUTADO: FAC FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, JUCIELLY DE SOUSA CAVALCANTE *06.***.*13-17 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença.
Com efeito, foi deferida consulta junto ao sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera (id 42029158) com o bloqueio no valor de R$ 1.405,50.
No id 45448200, a parte executada apresentou manifestação requerendo o desbloqueio, sob alegativa de impenhorabilidade ( art. 833, inciso IV, CPC).
Em que pesem os fundamentos da petição da executada, a mesma não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de salário.
O documento apresentado (id 45448201) apenas comprova que houve recebimento de salário no dia 01 de novembro, mas não comprova que o bloqueio se deu na referida conta e sobre os valores recebidos à título de salário.
Assim, a parte não demonstrou que a conta que houve o bloqueio se trata de conta salário, nem acostou extrato completo, com o fim de demonstrar que o bloqueio se deu sobre o salário recebido na conta mencionada.
Saliente-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, a comprovação do caráter de impenhorabilidade de referidas quantias incumbe à parte executada.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso dos autos, verifica-se que, apesar da parte executada alegar que o valor bloqueado tenha alcançado seu salário, não há comprovação nos autos.
Desse modo, tem-se por regular o bloqueio judicial realizado no valor de R$ 1.405,50, razão pela qual determino a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo.
Assim, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, cientificando-o, de logo, de que, escoado o prazo sem manifestação, será autorizado o levantamento da quantia penhorada em favor do credor.
Informo ainda que, para oposição de embargos à execução deverá ser o juízo garantido integralmente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 12:53
Conclusos para decisão
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13/12/2022 03:00
Decorrido prazo de GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANA em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000164-64.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANA EXECUTADO: FAC FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, JUCIELLY DE SOUSA CAVALCANTE *06.***.*13-17 D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição de id. 45448200, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao bloqueio.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
30/11/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000164-64.2017.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: JUCIELLY DE SOUSA CAVALCANTE *06.***.*13-17 para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 02:39
Decorrido prazo de GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 00:17
Decorrido prazo de GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANA em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:51
Decorrido prazo de GLADYS PONTES DE ANDRADE VIANA em 30/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 02:57
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 06/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 22:15
Decorrido prazo de JUCIELLY DE SOUSA CAVALCANTE *06.***.*13-17 em 28/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:29
Expedição de Ofício.
-
15/12/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:20
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:54
Expedição de Ofício.
-
21/05/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:28
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 22:55
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2019 18:08
Expedição de Intimação.
-
04/10/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 09:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/09/2019 09:36
Processo Desarquivado
-
30/08/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 09:16
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2017 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2017 21:59
Homologada a Transação
-
03/05/2017 11:10
Conclusos para julgamento
-
03/05/2017 11:08
Audiência conciliação realizada para 03/05/2017 09:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
02/05/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 16:24
Expedição de Citação.
-
31/03/2017 10:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2017 17:25
Expedição de Citação.
-
14/02/2017 17:22
Expedição de Citação.
-
06/02/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2017 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2017 15:18
Audiência conciliação designada para 03/05/2017 09:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/02/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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