TJCE - 3000842-03.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:56
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2023 09:40
Processo Desarquivado
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14/10/2023 02:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2023 01:36
Decorrido prazo de F & M SOARES COMERCIO E RESTAURANTE LTDA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64759409
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27/07/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000842-03.2023.8.06.0220 AUTOR: F & M SOARES COMERCIO E RESTAURANTE LTDA REU: FENIX- CONSTRUCOES E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos etc., dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, percebe-se que o endereço da ré [Rua Trajano de Morais n° 466, Bairro Passaré, CEP 60.861-710, Fortaleza/CE] não pertence à circunscrição da jurisdição deste Juizado.
Como se vê, subjaz ao questionamento o problema da competência territorial que não se insere no âmbito de atribuições da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, cuja jurisdição foi fixada pela a Resolução nº 02/2018 e anexo único, pela qual estabeleceu a competência das Unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza. Para fins de esclarecimento mais detalhados, necessário transcrever o conteúdo da referida Resolução: JURISDIÇÃO DA 22ª UNIDADE Jurisdição: Tem início no encontro do Oceano Atlântico com a Rua Barão do Rio Branco, seguindo nesta no sentido Sul até o encontro com a Av.
Domingos Olímpio dobrando nesta a esquerda no sentido leste até encontrar a Av.
Antônio Sales , prosseguindo nesta no sentido leste, dobrando à esquerda na Rua Ildefonso Albano,e seguindo no sentido Norte até o encontro com o Oceano Atlântico, dobrando neste à esquerda, no sentido Oeste, seguindo pela orla marítima até encontrar a Rua Barão do Rio Branco (ponto inicial).
Ademais, saliente-se que o endereço do domicílio do autor não pode atrair a competência no caso em destaque, uma vez que, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, apenas se permitirá o ajuizamento da contenda no foro do promovente, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. É dizer, trazendo-se à luz os conceitos derivados da responsabilidade civil, apenas em se tratamento a questão de indenização por danos materiais, morais, estéticos, etc., se permitirá a incidência do dispositivo de lei retro referenciado.
Não é o caso dos autos.
A presente lide trata de ação de cobrança, devendo-se aplicar a espécie a regra geral do foro competente do endereço do domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disponibiliza uma ferramenta, na qual é possível consultar a competência territorial nos juizados desta capital, o SBJE (Sistema de Busca dos Juizados Especiais), disponível no Portal do TJCE. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da lei especial.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com a inserção no sistema opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64759409
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26/07/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 17:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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