TJCE - 3000056-56.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS SANTIAGO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103769474
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103769474
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000056-56.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE REQUERIDO: ANTONIO BASTOS SANTIAGO PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103769474
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04/09/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 11:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99319493
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99319493
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000056-56.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE REQUERIDO: ANTONIO BASTOS SANTIAGO DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99319493
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24/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90021817
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90021817
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90021817
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000056-56.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE REQUERIDO: ANTONIO BASTOS SANTIAGO DESPACHO Defiro o pedido de busca de veículos, via Renajud, considerando que a última pesquisa foi realizada em outubro de 2023, conforme certidão Id. 70290594, e não obteve sucesso.
Caso a busca seja infrutífera, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90021817
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29/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89528247
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89528247
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89528247
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89528247
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000056-56.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE REQUERIDO: ANTONIO BASTOS SANTIAGO DESPACHO Ao analisar os autos, o exequente solicitou a consulta a ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, visando a satisfação do crédito. No entanto, na tentativa inicial realizada no sistema, constatou-se que não foi possível localizar valores pelo SISBAJUD, uma vez que o sistema indicou que o requerido não possui conta bancária que possibilite tal busca, conforme certidão de Id. 67534077, impedindo quaisquer bloqueios.
Portanto, indefiro o pedido.
Diante disso, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89528247
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16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89528247
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16/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:10
Conclusos para despacho
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13/07/2024 02:46
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88833132
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88833132
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000056-56.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE EXECUTADO: ANTONIO BASTOS SANTIAGO DESPACHO O exequente requereu a penhora do imóvel originador do débito.
Do exame dos autos, pela documentação acostada aos autos, observou-se que o referido bem não possui matrícula individualizada, que se dá quando do ingresso do primeiro título aquisitivo, com base no art. 176 e 228 da Lei n. 6.015/73; o que demonstra a ausência de regularização do registro imobiliário e impede a realização dos procedimentos posteriores cabíveis de constrição na ação executiva, no que concerne à hasta pública do imóvel decorrente de penhora imobiliária em bem generalizado não possuidor de matrícula própria, mas tão somente a única.
Assim, resta indeferido, por ora, o pedido, pois a ausência de matrícula individualizada do apartamento sob análise impede que seja considerado o juízo, uma vez que a matrícula indicada na unidade em questão refere-se à matrícula mãe.
Dessa forma, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88833132
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01/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87576970
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87576970
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87576970
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000056-56.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE REQUERIDO: ANTONIO BASTOS SANTIAGO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que apresente, em 10 dias, a matrícula individualizada do imóvel, cuja penhora é requerida.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87576970
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12/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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26/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84828599
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84828599
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000056-56.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE REQUERIDO: ANTONIO BASTOS SANTIAGO DESPACHO No Id. 84495154 e seguintes a parte exequente apresentou prints de conversa de whatsapp, sem esclarecer do que se tratam. Assim determino a parte exequnete que esclareça e, na oportunidade, deverá indicar bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84828599
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24/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84221569
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84221569
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84221569
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84221569
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito respondendo por esta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, por seu advogado habilitado eletronicamente, para apresentar novo endereço e indicar bens a serem penhorados, no prazo de 15 dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLAVIO ALVES DE CARVALHO -
12/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84221569
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12/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84221569
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12/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73090159
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73090159
-
06/12/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73090159
-
06/12/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 07:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS SANTIAGO em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS SANTIAGO em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64652498
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000056-56.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE EXECUTADO: ANTONIO BASTOS SANTIAGO DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 26.219,66. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64652498
-
26/07/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 09:44
Processo Reativado
-
26/07/2023 09:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/04/2023 06:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 06:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS SANTIAGO em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:17
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
03/02/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:19
Homologada a Transação
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01/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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