TJCE - 3000549-18.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de Enel em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JAQUELINE PINHEIRO SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO FONSECA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA FONSECA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO FONSECA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2023. Documento: 68878776
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68878776
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000549-18.2022.8.06.0010 Promovente: AUTOR: MARCOS ANTONIO ARAUJO FONSECA e outros (2) Promovido: REU: JAQUELINE PINHEIRO SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança e Reparação de Danos proposta por MARCOS ANTONIO ARAUJO FONSECA, MARUSKA LIMA FONSECA e MARCOS ANTONIO ARAUJO FONSECA FILHO em face de JAQUELINE PINHEIRO SILVA e ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, nos termos do art. 98 e ss, do CPC.
Compulsando os autos constata-se que os promoventes não compareceram à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/08/2023, mesmo devidamente intimados através de seu advogado, conforme consta no ID. 64858115, assim como não apresentou justificativa para sua ausência em tempo hábil.
O Enunciado 20 do FONAJE prevê a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências, senão vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Dessa forma, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 51, I da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001560420188060199 CE 0000156-04.2018.8.06.0199, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifou-se).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado ante pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8202753).
Contrarrazões apresentadas (ID 8202756).
III.
Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada.
IV.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia.
V. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
VI.
No caso concreto, a requerente, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de não apresentar qualquer justificativa tempestiva.
VII.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa às normas protetivas ao idoso ( CF, Art. 230 e Lei n. 10.741/2003, Art. 71) e aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º.
Precedentes: (Acórdão n.1162904, 07116465820188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07168556620188070016 DF 0716855-66.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-MS 08006192720208120052 Anastácio, Relator: Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifou-se).
Em razão da ausência não justificada da parte autora à audiência de instrução, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ademais, quanto ao pedido da parte promovida, Jaqueline Pinheiro, para apreciar o pedido contraposto, entendo prejudicado a apreciação do referido pedido, tendo em vista que o mérito da demanda não está sendo analisado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68878776
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13/09/2023 12:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/08/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 02:06
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64858112
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64858115
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000549-18.2022.8.06.0010 AUTOR: MARCOS ANTONIO ARAUJO FONSECA e outros (2) REU: JAQUELINE PINHEIRO SILVA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado ANDRE LUIZ MAGALHAES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 23/08/2023 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o link de acesso disponível em certidão de id. 64856866. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64858112
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64858115
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27/07/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/08/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2022 02:05
Decorrido prazo de MARUSKA LIMA FONSECA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO FONSECA FILHO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER BARROS CITO CAVALCANTE em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO FONSECA em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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