TJCE - 3000264-02.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:44
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70096008
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70096009
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69716163
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69716163
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000264-02.2023.8.06.0168 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por VERA LÚCIA ALVES DANTAS em face de BANCO BMG S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID57657945, que em seu benefício previdenciário está sendo descontado valores referente a cartão de credito consignado com número de contrato 11377169, com limite de R$1.100,00 (um mil e cem reais), com data de inclusão em 02/02/2017.
Alega que a autora jamais solicitou o cartão ou permitiu a emissão do referido.
Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID59185832, o Banco, em preliminar alega a prescrição.
No mérito, alega a validade do negócio, com contratação através de termo de adesão ao cartão de credito consignado e inexistência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos. A conciliação restou infrutífera.
Decido.
De início, quanto a prejudicial da prescrição, entendo que esta não deve prosperar.
Isso porque, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato e, como os descontos, apesar de terem iniciado em 02/02/2017, ainda continuam ocorrendo, não há que se falar em prescrição.
Vencida a questão anterior, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº. 11377169, com limite de R$1.100,00 (um mil e cem reais), datado de 02/02/2017.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira demonstrou que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela autora, por meio de áudio, conforme ID59185837, foto da autora, bem como de seu documento (ID59185838), e diversos extratos bancários que foram enviados para o e-mail da autora, demonstrando a vontade plena pela consumidora para celebrar a avença, além do seu pleno conhecimento, sendo o valor de crédito disponível para saque efetivamente sacado pela requerente já que recebeu diretamente o valor em sua conta, mediante TED (IDs 59185848 / 59185850 / 59185851 / 59185853). Nesse diapasão, é possível identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com a da contratante, não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato de cartão de crédito consignado, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pela autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica firmada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida a defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Assim, carreou aos autos provas válidas que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº. 11377169, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº. 11377169, objeto da presente lide.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Solonópole, 28 de setembro de 2023.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR -
03/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69716163
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03/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69716163
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28/09/2023 23:17
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:58
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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29/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 06:28
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64858943
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31/07/2023 00:00
Publicado Citação em 31/07/2023. Documento: 64858942
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28/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000264-02.2023.8.06.0168 AUTOR: VERA LUCIA ALVES DANTAS REU: BANCO BMG SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA UNA, designada para o dia 30/08/2023 11:30, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU3MDNmZWEtMDU3ZS00Njk3LWJiN2MtNDc2ZjY1MzFmZGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/55a6e5 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Email: [email protected] 2 - Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARAUNICADACOMARCADESOLONOPOLE Solonópole/CE, 2023-07-27 ADRIANO PINHEIRO DANTAS -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64858934
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64858934
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27/07/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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17/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
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06/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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06/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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