TJCE - 3000323-34.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83806786
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83806786
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000323-34.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA NEUZA DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 passo a FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados. Isso porque, pela análise detida dos documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, resto-me convencido de que as alegações das partes devem ser submetidas ao crivo de profissional técnico habilitado, porquanto, a simples análise dos documentos juntados não se presta a elucidar, com a necessária certeza, a existência ou não da responsabilidade civil ventilada.
A parte autora nega a celebração do contrato debatido nos autos.
Porém, em estrito cumprimento do exposto no art. 373, II do NCPC, houve a juntada de contrato com assinatura semelhante à aposta pela parte autora em procuração e demais documentos apresentados junto a inicial.
NECESSÁRIO SE FAZ A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Para o deslinde da demanda imprescindível esclarecimentos e análise técnica mais aprofundada acerca documentos apresentados, situação totalmente incompatível com o rito dos Juizados. E justamente por isso, entendo que, para o deslinde da demanda, com arrimo no art. 370 do NCPC, necessário se faz a perícia, com o fim de constatar a idoneidade do instrumento contratual juntado pela demandada. Neste sentido corrobora o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPRA MEDIANTE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
A alegação da recorrente de que não foi ela quem assinou os documentos (cadastro de crédito) perante a empresa recorrida demanda dilação probatória (perícia grafotécnica), o que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. 2.
Na hipótese, necessária a produção da prova técnica, porquanto os elementos de provas existentes nos autos, sobretudo a semelhança das assinaturas constantes no documento de identificação da consumidora (ID nº 273.467) e na ficha do cadastro utilizado na compra não reconhecida pela recorrente (ID nº 273.471), evocam a sua realização, à míngua da existência de falsificação grosseira ou de fácil percepção. 3.
Precedente desta Turma: (Caso: EVANDRO AUGUSTO CARNEIRO versus S.
M.
COSTA DE OLIVEIRA - ME; Acórdão nº 865.357, 2013.07.1.025740-8 ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015.
Pág. 379). 4.
Ademais, causa estranheza a autora/recorrente ter apresentado nos presentes autos a mesma carteira de identidade (ID nº 273.467 - expedida em 03.04.2000) usada na suposta fraude, cujo roubo restou noticiado em 20.07.2012 (ID nº 273.468).
Portanto, não restou esclarecido se a recorrente está atualmente na posse da mesma identidade que outrora informou ter sido roubada. 5.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. 6.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa, o que corresponde a R$ 2.404,15(dois mil quatrocentos e quatro reais e quinze centavos); ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que a recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 7.
Acórdão elaborado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e nos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
TJDF.
RI 07020817520158070003 .JOAO LUIS FISCHER DIAS . 18/12/2015.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Publicado no DJE : 26/01/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por tais razões, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo ela imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, é que se extingue o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Massapê/CE, 5 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/04/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83806786
-
09/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUZA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73192095
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73192095
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73192095
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73192095
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73192095
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73192095
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73192095
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73192095
-
12/12/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73192095
-
12/12/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73192095
-
12/12/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73192095
-
12/12/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73192095
-
12/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72999212
-
06/12/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72999212
-
05/12/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72999212
-
04/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
03/12/2023 23:24
Juntada de Petição de procuração
-
29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70213295
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70213295
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70213295
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70213295
-
26/10/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70213295
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70213295
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70213295
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70213295
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000323-34.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA NEUZA DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Fábio Medeiros Falcão de Andrade, Juiz de Direito titular do 1º Juizado Auxiliar da 7ª Zona Judiciária, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Massapê-CE , e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 04/12/2023 09:30. Será de forma híbrida pela plataforma Microsoft Teams.
Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YmRhNDJjOTktZDI1MC00M2U1LWE4MmEtM2U3MDUyOTU4MGM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat 44676, o digitei. Massape/CE, 5 de outubro de 2023 Débora Cristina Ferreira Machado Diretora de Gabinete -
25/10/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213295
-
25/10/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213295
-
25/10/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213295
-
25/10/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213295
-
25/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/10/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 08:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUZA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64294566
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000323-34.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA NEUZA DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 21/08/2023 12:30.
Será realizada de forma híbrida.
Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZWQxNjI2MGItMWRlYi00YWIyLTg4NjItMTg0NjJlZjZkMGQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei. Massape/CE, 14 de julho de 2023 Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64294566
-
21/07/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
27/06/2023 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
13/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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