TJCE - 3000654-51.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/11/2023 00:19
Decorrido prazo de EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71665815
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71665815
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000654-51.2021.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Versam os presentes autos de persecução penal pública incondicionada instaurada pelo Ministério Público contra ADAHIL DO NASCIMENTO DE LIMA, dando-o como incurso nas sanções do art. 60, da Lei n. 9.605/98.
O Ministério Público ofereceu denúncia perante este juízo em face de ADAHIL DO NASCIMENTO DE LIMA, filho de Maria do Nascimento Lima, inscrito no CPF nº *23.***.*73-00, residente na rua Cônego João Paulo, nº 1309, Centro, Aracati - CE, qualificado nos autos, imputando-lhe prática de ato delituoso previsto no art. 60, da Lei n. 9.605/98, argumentando que na data 18/02/2021, durante ação fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, na Vila Cajueiro, Aracati/CE, foi verificado que o Denunciado descumpriu embargo de atividade, uma vez que continuava com a prática da carcinicultura, mesmo que sem licença ou autorização dos órgão ambientais competentes.
Denúncia recebida em audiência realizada na data 05 de julho de2022 (id. nº 34298894).
Em 16/07/2023, data designada para realização de audiência de instrução (id. nº 60802968), foi tomado depoimento da testemunha Tadeu Rocha Pontes Filho, em seguida, houve a coleta do depoimento do réu.
Em alegações finais, o Parquet requer a condenação do Acusado (Id. nº 64723589).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição tendo como argumento a ausência de laudo pericial (id. nº 65097088). É o relatório, decido. Razões de decidir: Da materialidade e autoria do delito: Colhe-se do respectivo tipo penal: Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A materialidade do delito restou comprovada pela Auto de Infração nº RVUXUL31, Notificação nº 4RCLIXQ, Relatório de fiscalização 9EXYJDE (id. nº 24572418), Relatório de Autuações ambientais (id. nº 24572420) e demais provas produzidas durante a persecução penal.
Em audiência de instrução, a testemunha Tadeu Rocha Pontes Filho afirmou que esteve presente em diligencia realizada na data 18/02/2021, porém não participou das ações anteriores, quando ocorreram os embargos; relata que foi constatado, apesar da existência de embargo, que a atividade de carcinicultura estava em pleno funcionamento; que no local havia uma placa da SEMACE a qual indicava que o empreendimento tinha um licenciamento, porém este licenciamento havia expirado em 2017; Afirma que no ato da fiscalização foi apresentado pelo Sr.
Adahil um requerimento de licenciamento, porém a SEMACE consultou o órgão de meio ambiente (IQUAMA) e este negou uma anuência para o Estado prosseguir com o licenciamento por se tratar deum empreendimento que está localizado em uma área de preservação permanente.
Por fim, informa que a atividade de carcinicultura é uma atividade potencialmente poluidora e necessita de licenciamento.
Em seu depoimento o acusado alegou que tinha a licença concedida pela SEMACE porém estava vencida, reconheceu a existência dos embargos, porém não sabia que deveria haver um desembargo.
Deste modo, o conjunto probatório colhido em todo processo, deixa clara a materialidade e a autoria do delito, esculpido no artigo 60, da Lei n. 9.605/98. Do Juízo de tipicidade, anitijuridicidade e culpabilidade: Para que um fato da vida seja penalmente relevante, faz-se necessário proceder a juízo de imputação penal desse mesmo fato à norma penal incriminadora para, então, se aferir se a conduta se amolda à descrição hipotética do tipo penal. Os autos demonstram que o Acusado, com efeito, fez funcionar obra e serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Os fatos incriminados, portanto, são típicos e as condutas do agente se amoldam aos tipos penal do artigo 60, da Lei n. 9.605/98. A tipicidade é indício da antijuridicidade.
Como ensina Enrique Bacigalupo, a antijuridicidade é uma ação típica que não está justificada (...) "A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica.
Matar alguém é uma ação típica porque infringe a norma que diz "não deves matar"; esta mesma ação típica será antijurídica se não for praticada sob o amparo de uma causa de justificação (por exemplo, legítima defesa, estado de necessidade, etc."(Manual de Derecho Penal Editorial Temis, 1984, p.88). No caso em tela, o acusado não cometeu o delito por estar em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito.
Também não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem em situação de coação moral irresistível.
O acusada não está sob o amparo de nenhuma das causas de justificação. Mesmo que não houvesse motivo a jurisprudência entende que a falta de motivo está equiparada a motivo fútil, senão vejamos: TACRSP: "A ausência de motivo para o crime equivale à motivação frívola, ridícula nas suas proporções, configurando a circunstância agravante prevista no art. 44 do Código Penal"(RT 400/133) Também é fato que o agente é imputável, já que é maior, e não consta nos autos que o mesmo não tenha a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e se determinar de acordo com tal entendimento, sendo portanto, imputável e por via de consequência, sujeito a sanção criminal. A culpabilidade do acusado é patente, demonstrada por todas as peças dos autos. O Denunciado tinha a consciência, vontade e o domínio da inteligência sobre a violação, sabia que estava executando conduta censurável.
Enfim, a materialidade do delito está inserta nos documentos presentes nos autos, no depoimento das testemunhas, bem como nos argumentos do próprio Denunciado. Nessa esteira de raciocínio, chega-se à conclusão de que o acusado cometeu um ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade, não perdendo de vista o ensinamento do eminente PAULO JOSÉ DA COSTA JR., em seu Direito Penal Objetivo, onde afirma que: "o fato típico e antijurídico, para ser punível, necessita que seja culpável.
Tal não bastará, entretanto. É preciso ainda que a pena a ser aplicada venha a desempenhar alguma função, na prevenção genérica, dissuadindo criminosos potenciais, concitando os cidadãos a respeitarem o ordenamento jurídico-penal; ou na ressocialização do delinquente.
Afora ditos fatores positivos, indispensáveis à aplicação da sanção penal, será mister que a pena aplicada não venha a provocar desajustes familiares ou sociais, ensejando a reincidência, o que desaconselharia por inteiro sua aplicação."(p.61) A culpabilidade do acusado é patente, demonstrada por todas as peças constantes nos autos.
O acusado tinha a consciência, vontade e o domínio da inteligência sobre a violação. Quanto aos fatos e episódios da vita anteacta do réu, pudemos observar que o Acusado é primário. Enfim, os bons antecedentes do agente externam que este não é de personalidade agressiva e intolerante, inspirando cuidados por parte do Sistema de Justiça e Segurança Pública. O acusado é pessoa com um grau de entendimento e um senso de responsabilidade do homem médio. É irrelevante para a existência do fato típico o motivo que levou o acusado à realização criminosa. Considerando, assim, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto (art. 33, §2º, letra "c" do CP). Nenhuma das agravantes ou atenuantes, dos art. 61 e 65 do Código Penal, respectivamente, é aplicável ao caso. Ausentes causas de aumento e de diminuição, de modo que torno definitiva a pena fixada como base. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal Brasileiro, substituo a pena privativa de liberdade substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Transitada em julgado, adote a Secretaria de Vara as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se Carta de Guia; d) arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Julgo, pois, procedente a pretensão punitiva estatal, como incurso na pena do artigo 60, da Lei n. 9.605/98, condenando ADAHIL DO NASCIMENTO DE LIMA nos exatos lindes fixados na fundamentação desta decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aracati/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/11/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71665815
-
08/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64758558
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000654-51.2021.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64758558
-
25/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 15/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
15/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:49
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 15/06/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
05/04/2023 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 04/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
22/03/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:42
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 04/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
07/12/2022 16:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 06/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
13/10/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 09:06
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 06/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
21/09/2022 09:03
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 20/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
09/09/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:08
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 20/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
07/07/2022 09:45
Recebida a denúncia contra ADAHIL DO NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *23.***.*73-00 (REPRESENTADO)
-
05/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:21
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/07/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
04/07/2022 12:48
Juntada de mandado
-
23/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 20:01
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/07/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001225-91.2023.8.06.0151
Jose Mauro Viana Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 20:36
Processo nº 3000063-33.2019.8.06.0141
Raimundo Nonato dos Anjos Costa
Center Urnas Servicos LTDA - ME
Advogado: Francisco Roberto de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 14:57
Processo nº 0050569-42.2021.8.06.0158
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Josberto Ferreira Lima - ME
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2021 15:18
Processo nº 3001290-91.2018.8.06.0012
Centro Educacional Conquista Diaria S/C ...
Marco Cardoso da Silva
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2018 09:53
Processo nº 3000496-91.2023.8.06.0013
Brasfogo Industria e Comercio de Extinto...
Josemar Mendes de Albuquerque
Advogado: Pryscyla Maria Moura de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2023 13:17