TJCE - 3000247-57.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:30
Juntada de Certidão (outras)
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26/01/2024 03:37
Decorrido prazo de JANIO BEZERRA DE MENEZES em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72584372
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72584372
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04/12/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72584372
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24/11/2023 15:36
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64277066
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 3000247-57.2022.8.06.0052 DESPACHO Vistos, etc.
Aduz o promovente que adquiriu em 07/02/2022 o imóvel "uma casa residencial na rua Monsenhor Alcântara, n. 102, Centro, na cidade de Penaforte/CE" junto ao Banco do Brasil ,quitando todos as taxas relativas à aquisição do imóvel.
Porém, encontra-se impedido pelos demandados de exercer a posse sobre o citado bem.
Com efeito, apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis) (REsp 1.909.196-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021).
Outrossim, dispõe o art. 3ª, inciso IV da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo.
Destaco ainda, por oportuno, acerca da impossibilidade de remessa destes autos ao juízo cível comum, dada a incompatibilidade dos sistemas utilizados (SAJ e PJe).
Desse modo, considerando que a "ação de imissão na posse" não é uma ação possessória, e em atenção ao art. 9º do CPC, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se sobre a competência deste juízo para o processamento da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Brejo Santo, (Data da assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64277066
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25/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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12/01/2023 08:31
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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04/11/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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31/05/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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