TJCE - 3000134-62.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:52
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 00:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 78346665
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 78346665
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78346665
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 78346665
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12/03/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78346665
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12/03/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78346665
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17/01/2024 08:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77155331
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18/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 3000134-62.2023.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO - CE39282 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - CE39997 D E S P A C H O Intime-se a parte DEMANDADA para se manifestar sobre a petição / pagamento (ID 70701898 / 70701901) no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
MARANGUAPE, 13 de dezembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/12/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77155331
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15/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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27/10/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 67634712
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 67634712
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000134-62.2023.8.06.0119 Promovente: MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à Audiência Una designada, em momento posterior à juntada dos documentos atinentes ao contrato questionado nos autos.
Esse comportamento da autora se repetiu nos processos: 3000095-65.2023.8.06.0119, 3000099-05.2023.8.06.0119, 3000094-80.2023.8.06.0119, 3000134-62.2023.8.06.0119, 3000105-12.2023.8.06.0119, 3000088-73.2023.8.06.0119, 3000101-72.2023.8.06.0119.
Portanto, nota-se um comportamento temerário repetitivo da parte autora.
Sobre este tema, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já se pronunciou, formulando o Enunciado 90: ENUNCIADO 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação: XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG). (Grifou-se) O Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais NUCOF também editou o Enunciado específico sobre o tema: ENUNCIADO 09 (Ata da 12ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 03/05/2021): 1- Indicativo de fraude: Formular pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé. 2 - Modus Operandi: Apresentado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação instruída com documentos que evidenciem a alteração da verdade dos fatos, a homologação da desistência ou extinção do processo sem a análise do mérito, não obsta a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 3 - Recomendação: O Magistrado deverá estar atento às judicializações artificiais, a fim de condenar a parte autora em litigância de má-fé, na esteira do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sentido análogo, compreende-se que a previsão do art. 51, I da Lei 9099/95 não retira do magistrado a possibilidade de julgar o mérito do processo, quando os elementos probatórios estiverem presentes, e quando existirem indícios de tentativa de manipulação da jurisdição.
Nesse mesmo sentido, colaciono o recente precedente jurisprudencial: PROCESSO Nº: 0159013-85.2021.8.05.0001 RECORRENTE: NATAYANE SANTANA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA APÓS A JUNTADA PELA RÉ DA CONTESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
DIREITO DO RÉU A TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO.
OBSERVÂNCIA PELO JULGADOR DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, como é o caso dos autos, conforme precedentes de números: 0150985-02.2019.8.05.0001, 0150155-07.2017.8.05.0001 e 0030844-80.2021.8.05.0001 .
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas, bem como multa por litigância de má fé, ante a ausência injustificada do autor na audiência una, bem como em razão da ausência de justificativa, nos termos do art. 51, I e § 2º da Lei 9099/95.
O entendimento desta Turma é de que a previsão do art. 51, I da Lei 9099/95 não retira do magistrado a possibilidade de julgar o mérito do processo, quando os elementos probatórios estiverem presentes, e quando existirem indícios de tentativa de manipulação da jurisdição.
Observa-se dos autos que a ré efetuou a juntada, antes da audiência, da contestação e de farta documentação comprobatória da prestação do serviço havido entre as partes, tendo então a parte autora deixado de comparecer à audiência, sem a apresentação de qualquer justificativa.
Nesse contexto, restou evidente que a ausência da parte autora decorreu diretamente do teor da defesa e da documentação apresentada.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência.
O juiz preside o processo, e cabe a ele a análise das provas, direcionando o feito conforme sua convicção, sendo uma de suas principais funções coibir os atos de deslealdade processual, nos termos do art. 139, III do CPC/15.
Desse modo, cabe ao magistrado, quando detectada a tentativa de manipular a jurisdição, adotar o resultado que lhe pareça mais justo e efetivo, já que o réu também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
Nessa linha de entendimento constata-se que o magistrado agiu acertadamente, posto que ante a contundência das provas da contratação e da prestação dos serviços, era devida a prolação de sentença de mérito.
Nesse sentido observe-se o teor do Enunciado 50 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA, bem como o Enunciado 90 do FONAJE: ¿O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito¿. (ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA). ¿A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária¿. (nova redação ¿ XXXVIII Encontro ¿ Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 90 FONAJE.
As provas trazidas pela ré são contundentes, restando clara a contratação pela parte autora.
Correta, portanto, a sentença, que ante a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, julga o mérito da causa e condena a parte faltosa ao pagamento das custas do processo, pois ausente, no caso concreto, motivo de força maior que justificasse a isenção.
Inteligência do artigo 51, par.2º da Lei 9.099/95.
Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Em razão da concessão da assistência judiciária, ressalto que a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: ¿Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé¿. ( REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01590138520218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2022) Assim, notando-se a existência de indícios de lide temerária, torna-se imprescindível analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais referente ao contrato de empréstimo nº 562310377, no valor de R$ 1.944,00 em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativo ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foi firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID. 57911819), cuja assinatura se mostra praticamente àquelas lançadas nos documentos de ID. 56299435.
Trouxe, ainda, o documento de identidade retido no momento da contratação (ID. 57911819).
Aqui, cabe ressaltar que não houve impugnação de tal documento pela parte promovente que se manteve inerte, inclusive, não comparecendo à audiência designada.
Por tais razões, considerando que a autora subscreveu o instrumento do contrato em questão, pode-se concluir que, no momento da conclusão do mesmo, tomou ciência de todos os seus termos, não podendo, nesta sede, ir de encontro aquilo com que anuíra anteriormente.
Friso que a parte promovente teve acesso à contestação, documentos e cópia do contrato acostado aos autos, mas mesmo assim, entendeu por não se manifestar sobre sua higidez, optando por ausentar-se da audiência, expediente que, conforme acima exposto, denota má-fé.
Ressalte-se que o TED informado no ID. 57911820 comprova que foram disponibilizados na conta da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Havendo a constatação de que a assinatura lançada no contrato é a da autora e aferindo-se que o crédito do empréstimo foi liberado em seu favor, há de se reconhecer a higidez da contratação.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC1, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
Por fim, verifico que a autora ajuizou demanda alegando a inexistência de relação jurídica por ele mesmo realizada, de modo que se enquadra no conceito de litigância de má-fé insculpido no art. 80, I, do CPC, por se tratar se situação de fato incontroversa.
A conduta é passível de multa, na forma do art. 81 do CPC, razão pela qual aplico multa em desfavor da parte autora no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Pela mesma razão, a autora deve ser condenada nas custas e honorários advocatícios, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95, para que surtam seus efeitos legais.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Com base nos art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condena-se a parte autora, por litigância de má fé, ao pagamento de multa processual arbitrada, dada a gravidade da conduta, em 2,00% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício da parte ré.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Maranguape/CE, 29 de agosto de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Maranguape/CE, 29 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/10/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67634712
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26/09/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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05/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2023. Documento: 67634712
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67634712
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000134-62.2023.8.06.0119 Promovente: MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à Audiência Una designada, em momento posterior à juntada dos documentos atinentes ao contrato questionado nos autos.
Esse comportamento da autora se repetiu nos processos: 3000095-65.2023.8.06.0119, 3000099-05.2023.8.06.0119, 3000094-80.2023.8.06.0119, 3000134-62.2023.8.06.0119, 3000105-12.2023.8.06.0119, 3000088-73.2023.8.06.0119, 3000101-72.2023.8.06.0119.
Portanto, nota-se um comportamento temerário repetitivo da parte autora.
Sobre este tema, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) já se pronunciou, formulando o Enunciado 90: ENUNCIADO 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação: XXXVIII Encontro Belo Horizonte/MG). (Grifou-se) O Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais NUCOF também editou o Enunciado específico sobre o tema: ENUNCIADO 09 (Ata da 12ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 03/05/2021): 1- Indicativo de fraude: Formular pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé. 2 - Modus Operandi: Apresentado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação instruída com documentos que evidenciem a alteração da verdade dos fatos, a homologação da desistência ou extinção do processo sem a análise do mérito, não obsta a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 3 - Recomendação: O Magistrado deverá estar atento às judicializações artificiais, a fim de condenar a parte autora em litigância de má-fé, na esteira do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sentido análogo, compreende-se que a previsão do art. 51, I da Lei 9099/95 não retira do magistrado a possibilidade de julgar o mérito do processo, quando os elementos probatórios estiverem presentes, e quando existirem indícios de tentativa de manipulação da jurisdição.
Nesse mesmo sentido, colaciono o recente precedente jurisprudencial: PROCESSO Nº: 0159013-85.2021.8.05.0001 RECORRENTE: NATAYANE SANTANA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA APÓS A JUNTADA PELA RÉ DA CONTESTAÇÃO E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
DIREITO DO RÉU A TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO.
OBSERVÂNCIA PELO JULGADOR DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, como é o caso dos autos, conforme precedentes de números: 0150985-02.2019.8.05.0001, 0150155-07.2017.8.05.0001 e 0030844-80.2021.8.05.0001 .
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas, bem como multa por litigância de má fé, ante a ausência injustificada do autor na audiência una, bem como em razão da ausência de justificativa, nos termos do art. 51, I e § 2º da Lei 9099/95.
O entendimento desta Turma é de que a previsão do art. 51, I da Lei 9099/95 não retira do magistrado a possibilidade de julgar o mérito do processo, quando os elementos probatórios estiverem presentes, e quando existirem indícios de tentativa de manipulação da jurisdição.
Observa-se dos autos que a ré efetuou a juntada, antes da audiência, da contestação e de farta documentação comprobatória da prestação do serviço havido entre as partes, tendo então a parte autora deixado de comparecer à audiência, sem a apresentação de qualquer justificativa.
Nesse contexto, restou evidente que a ausência da parte autora decorreu diretamente do teor da defesa e da documentação apresentada.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência.
O juiz preside o processo, e cabe a ele a análise das provas, direcionando o feito conforme sua convicção, sendo uma de suas principais funções coibir os atos de deslealdade processual, nos termos do art. 139, III do CPC/15.
Desse modo, cabe ao magistrado, quando detectada a tentativa de manipular a jurisdição, adotar o resultado que lhe pareça mais justo e efetivo, já que o réu também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
Nessa linha de entendimento constata-se que o magistrado agiu acertadamente, posto que ante a contundência das provas da contratação e da prestação dos serviços, era devida a prolação de sentença de mérito.
Nesse sentido observe-se o teor do Enunciado 50 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA, bem como o Enunciado 90 do FONAJE: ¿O Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito¿. (ENUNCIADO Nº 50 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJBA). ¿A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária¿. (nova redação ¿ XXXVIII Encontro ¿ Belo Horizonte-MG).
ENUNCIADO 90 FONAJE.
As provas trazidas pela ré são contundentes, restando clara a contratação pela parte autora.
Correta, portanto, a sentença, que ante a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, julga o mérito da causa e condena a parte faltosa ao pagamento das custas do processo, pois ausente, no caso concreto, motivo de força maior que justificasse a isenção.
Inteligência do artigo 51, par.2º da Lei 9.099/95.
Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Em razão da concessão da assistência judiciária, ressalto que a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: ¿Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé¿. ( REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01590138520218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2022) Assim, notando-se a existência de indícios de lide temerária, torna-se imprescindível analisar o mérito da demanda. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais referente ao contrato de empréstimo nº 562310377, no valor de R$ 1.944,00 em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativo ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foi firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID. 57911819), cuja assinatura se mostra praticamente àquelas lançadas nos documentos de ID. 56299435.
Trouxe, ainda, o documento de identidade retido no momento da contratação (ID. 57911819).
Aqui, cabe ressaltar que não houve impugnação de tal documento pela parte promovente que se manteve inerte, inclusive, não comparecendo à audiência designada.
Por tais razões, considerando que a autora subscreveu o instrumento do contrato em questão, pode-se concluir que, no momento da conclusão do mesmo, tomou ciência de todos os seus termos, não podendo, nesta sede, ir de encontro aquilo com que anuíra anteriormente.
Friso que a parte promovente teve acesso à contestação, documentos e cópia do contrato acostado aos autos, mas mesmo assim, entendeu por não se manifestar sobre sua higidez, optando por ausentar-se da audiência, expediente que, conforme acima exposto, denota má-fé.
Ressalte-se que o TED informado no ID. 57911820 comprova que foram disponibilizados na conta da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Havendo a constatação de que a assinatura lançada no contrato é a da autora e aferindo-se que o crédito do empréstimo foi liberado em seu favor, há de se reconhecer a higidez da contratação.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC1, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
Por fim, verifico que a autora ajuizou demanda alegando a inexistência de relação jurídica por ele mesmo realizada, de modo que se enquadra no conceito de litigância de má-fé insculpido no art. 80, I, do CPC, por se tratar se situação de fato incontroversa.
A conduta é passível de multa, na forma do art. 81 do CPC, razão pela qual aplico multa em desfavor da parte autora no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Pela mesma razão, a autora deve ser condenada nas custas e honorários advocatícios, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95, para que surtam seus efeitos legais.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Com base nos art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, condena-se a parte autora, por litigância de má fé, ao pagamento de multa processual arbitrada, dada a gravidade da conduta, em 2,00% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em benefício da parte ré.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Maranguape/CE, 29 de agosto de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Maranguape/CE, 29 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 21:17
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
24/08/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2023 04:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:59
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64861744
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64861743
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000134-62.2023.8.06.0119 AUTOR: MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/08/2023, às 08:30 horas, que será realizada na sala de Audiência, de forma VIRTUAL, através da Plataforma digital Microsoft Office/365 Teams, acessada com o link: https://link.tjce.jus.br/1a747e QRcode: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 26 de julho de 2023.
Lívia Monteiro de Freitas Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64824021
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64824021
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27/07/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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27/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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06/05/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:09
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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22/04/2023 01:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
04/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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