TJCE - 3000375-71.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 05:18
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:17
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60334477
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60334477
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60334477
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60334477
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60334477
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24/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Sobreveio informação de que as partes exequente e executada obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial ID nº 58284047, a fim de ser homologado por este Juízo, conforme se vê da petição de ID nº 58284045. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos exatos limites anteriormente especificados ID nº 58284047 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Eusébio - CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60334477
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60334477
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60334477
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60334477
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60334477
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21/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:55
Homologada a Transação
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05/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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