TJCE - 3000746-55.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 04:51
Decorrido prazo de PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65236087
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65236087
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000746-55.2022.8.06.0112 Promovente: MARIA JOSE BELO DE GOIS Promovido: CICERO SOARES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada por MARIA JOSÉ BELO DE GOIS em face de CÍCERO SOARES DE ALMEIDA, qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que a promovida lhe devem R$ 3.000,00 referente à cheques sem fundos.
Documentos no ID 33243057 e seguintes.
Parte requerida citada no ID 57219945.
Em audiência de conciliação realizada (ID 64860881), constatou-se a ausência das demandadas, bem como foi decretada a revelia das rés. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, conforme ID 64860881, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada (IDs 57219945).
Portanto, foi reconhecida a revelia da parte promovida, bem como deve ser aplicado seu efeito material.
Não há, nos autos, discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos de ID 33243057 e seguintes, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
Passo agora a analisar os pedidos do demandante.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que tal pleito merece prosperar.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora aduz que provou, documentalmente, a emissão dos cheques com valores condizentes com sua narrativa.
Dito isso, defiro pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a emissão de cheque sem fundo é motivo suficiente a caracterizar dano moral, tendo em vista que se trata de caso de dano moral in re ipsa, conforme entendimento já sumulado pela Corte Cidadã: A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo.
Na oportunidade, na condição de relator, assinalei: Infundada é a pretensão do recorrente em afastar a indenização pela ausência de dano ou prejuízo. (Súmula 388, STJ) A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR a ré a restituir ao requerente, a importância total de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos do efetivo desembolso; e CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 - STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 3 de agosto de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 3 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:02
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS,plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 27/07/2023 às 08h30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
24/03/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/07/2023 08:30 em/para 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, #Não preenchido#.
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09/03/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/03/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 09/03/2023 15:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Ademais, fica a parte intimada do despacho ID 35940977.
Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 14 de novembro de 2022. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:24
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:53
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:05
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/07/2022 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:15
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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23/05/2022 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:21
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/05/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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