TJCE - 3000017-75.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SANTANA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SANTANA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:11
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70499499
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70499499
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12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000017-75.2023.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID:, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/10/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70499499
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11/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 16:38
Processo Desarquivado
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15/08/2023 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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09/08/2023 02:42
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:52
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64655195
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64655195
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000017-75.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Seguro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID53302069, que percebeu em sua conta corrente a existência de um desconto chamado "seguro prestamista" da qual desconhece a origem, no valor de R$10.40, desconhece a cobrança deste seguro e requer a devolução dos valores pagos, dos quais alega não ter solicitado ou recebido.
Requer seja a dívida anulada, a reparação material em dobro e moral pelo dano. Em contestação, ID64349515, o banco promovido alega, no mérito, que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que o seguro prestamista faz parte do contrato celebrado e a parte autora, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Em linhas gerais, objetiva o promovente seja reconhecida a inexistência da cobrança de valores referente ao prêmio de seguro prestamista, supostamente contratado junto ao banco promovido.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada. No decorrer do processo o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhum contrato de empréstimo consignado válido ou mesmo aditivo com a susposta contratação do seguro prestamista anexo, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não apresentou comprovantes de transferência de valores, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de seguro prestamista em sua conta corrente. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de seguro bancário, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando, no ID53302678, os extratos com descontos na sua conta corrente. Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 365/2018 (CNSP - SUSWP) para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I, do artigo 39 da Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço. E mais adiante art. 9º da mesma Resolução: "É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições do seguro as seguintes informações: I - A contratação do seguro é opcional sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." Desta maneira, não há com se reconhecer a legalidade do ato praticado pela instituição financeira, pois não havendo comprovação da contratação e alegando a parte que não optou para a adesão da cláusula facultativa, esta se torna abusiva. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os seguros prestamistas pagos indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
Assim, conforme extrato apresentado pelo banco, ID64349518, percebo que os descontos aconteceram desde 07/10/2016, devendo ser feita a devolução dos descontos desde essa época, a ser apurada em cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de seguros prestamistas com total ciência dos consumidores, por se tratar de cláusula facultativa. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - Determinar a suspensão da cobrança do seguro prestamista, descontado na conta corrente nº. 0589655-P, Agência 0715, junto ao BANCO BRADESCO S/A, em até 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada à R$1.000,00, a ser revestida em favor do requerente; 2 - Declarar a nulidade da cláusula de seguro prestamista em nome da parte autora, com a resolução da relação jurídica perpetrada, na mesma conta bancária em nome do autor; 3 - Determinar que o réu restitua a prestação descontada na conta do autor, na data de Outubro/2016 até o cancelamento das parcelas, no valor de R$10,40 (dez reais e quarenta centavos), de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3 - Por fm, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 21 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64655195
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64655195
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21/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 01:58
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 14:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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18/07/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2023 09:37
Juntada de Certidão (outras)
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02/07/2023 09:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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22/03/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 07:24
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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10/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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