TJCE - 3003450-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 151159841
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 151159841
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28/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151159841
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28/07/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 05:34
Decorrido prazo de JESSICA MARIA SILVA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 22:58
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO DENILSON MAGALHAES CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO DENILSON MAGALHAES CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145219923
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145219923
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145219923
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145219923
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3018739-22.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: CONCURSO COTAS Requerente: SILAS RAFAEL FIGUEIREDO DE ARAUJO Requerido: PALOMA LIMA DA SILVA, JESSICA MARIA SILVA SOUSA E EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILAS RAFAEL FIGUEIREDO DE ARAUJO, em face da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, PALOMA LIMA DA SILVA e JÉSSICA MARIA SILVA SOUSA, objetivando que a empresa pública requerida proceda com a anulação da posse da Sra.
PALOMA LIMA DA SILVA ao cargo de agente ATER - Qualificação Tecnologia de Alimentos, assim como a desclassificação do 2º lugar, candidata Sra JÉSSICA MARIA SILVA SOUSA, com fundamento no Princípio da Isonomia e da Legalidade, sendo convocado o 3º lugar Sr.
SILAS RAFAEL FIGUEIREDO DE ARAÚJO, autor da presente demanda, haja vista que o mesmo atende a todos requisitos estabelecidos no edital. Informa a peça inaugural que o(a) autor(a) participou do concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (EMATERCE), regido pelo Edital nº 001/2018, de 14 de agosto de 2018, disputando a única vaga imediata para o cargo de Agente ATER - Qualificação Tecnologia de Alimentos, obtendo a 3ª colocação geral e a 2ª colocação no cadastro de reserva.
A parte autora alega que as candidatas PALOMA LIMA DA SILVA, que obteve a 1ª colocação, e JÉSSICA MARIA SILVA SOUSA que obteve a 2ª colocação, foram convocadas em desacordo com o Edital de Convocação que exige formação superior completa na área de Tecnologia de Alimentos. No entanto, a qualificação apresentada pelas demandadas é de graduação em Engenharia de Alimentos. Diante disso, a parte autora solicita a exclusão das duas candidatas e a convocação do autor, que possui a qualificação exigida pelo edital.
Devidamente citada, EMATERCE apresentou contestação alegando que o Conselho Regional de Química apresentou declaração de que a 1ª colocada no certame, ora segunda demandada, está "em pleno gozo de suas atribuições profissionais a desempenhar atividades relativas na Área de Alimentos, de acordo com sua formação profissional, estando habilitada ao exercício de atividades profissionais conforme Lei n.º 2.800 de18.06.1956, estando assim apta ao cargo de nível superior Tecnólogo em Alimentos, conforme Resolução Normativa n.º 36 de 25.04.1974 do Conselho Federal de Química. Paloma Lima da Silva apresentou contestação alegando que, consoante se depreende das explicações ofertadas pela Universidade Federal do Ceará, assim como pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, em seus sítios eletrônicos, a formação em engenharia engloba a tecnóloga, ou seja, o demandante requer a anulação da nomeação da demandada por esta última possuir formação superior à solicitada no edital.
Segue afirmando que a primeira colocada no concurso em comento possui uma formação acadêmica superior a inicialmente solicitada, com graduação em Engenharia de Alimentos, além de mestrado e doutorado na mesma área.
Ela também conta com a certificação do conselho profissional competente para o exercício das funções do cargo que ocupa atualmente. A segunda colocada, Jéssica Maria, possui doutorado em Tecnologia de Alimentos, conforme o currículo Lattes apresentado pelo autor.
Portanto, considerando a qualificação e a certificação da parte requerida, argumenta-se pela total improcedência da demanda. O processo teve regular processamento com parecer ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. Conforme o Edital nº 001/2018 de 18/06/2018, que dispõe sobre o concurso em questão, o(a) autor(a) fora aprovado(a) fora das vagas disponibilizadas, o que retira sua possibilidade de prosseguir nas demais etapas do certame. De todo contexto fático e probatório, observa-se que foi disponibilizada apena uma vaga para o cargo disputado pelo autor, ficando a parte autora na 3ª colocação na classificação geral, 2ª do Cadastro de Reserva. Nesse diapasão, importante mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ficou demonstrado nos autos.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 65.331/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
MUNICÍPIO DE RERIUTABA.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA REFORMADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Município apelante interpôs o recurso intempestivamente, por considerar que o ente municipal precisava ser intimado pessoalmente na figura do Prefeito.
A sentença recorrida foi disponibilizada para a Procuradoria Geral do Município de Reriutaba e encaminhada, por meio do portal eletrônico eSAJ, no dia 27/01/2022, tendo expirado o prazo recursal no dia 21/03/2022, considerando-se apenas os dias úteis e a prerrogativa de prazo em dobro, na forma do art. 219 do CPC.
Todavia, o recurso fora oposto apenas no dia 13/04/2022, consoante se infere dos autos eletrônicos. 2.
Em sede de reexame necessário, observou-se que a controvérsia dos autos reside em verificar se houve preterição da candidata aprovada para cargo de professora da Educação Básica I - educação infantil de forma a configurar o direito subjetivo à nomeação da autora. 3.
O entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores é que a aprovação fora do número de vagas ofertadas em edital gera tão somente expectativa de direito, a qual se transforma em direito subjetivo à nomeação apenas quando houver preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo dos candidatos, devendo ser comprovada a existência de vagas para efetivos suficientes às colocações dos classificados em cadastro de reserva. 4.
A documentação acostada nos autos não é suficiente para demonstrar cabalmente a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos e que o preenchimento das supostas vagas alcançaria a posição da autora no cadastro de reserva.
O simples fato de haver servidores contratados temporariamente e comissionados não implica necessariamente a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, por se tratar de provimento fundado em razões distintas. 5.
Ressalta-se que o concurso está válido, tendo a Administração Pública discricionariedade para escolher o momento para nomear a candidata até a expiração do certame, conforme surgimento de cargos vagos. 6.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária avocada e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, não conhecer da apelação e avocar a remessa necessária, para dar provimento, nos termos do voto, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050225-64.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SABESP.
Pretensão voltada à anulação do ato administrativo que nomeou candidata com qualificação superior à exigida no edital.
Impossibilidade.
Concurso público para o cargo "Técnico em Sistemas de Saneamento 01" com exigência de graduação em nível médio.
Candidata classificada em primeiro lugar que possui diploma de nível superior como tecnóloga em processos químicos.
Titulação superior à exigida no edital que não acarreta sua desclassificação.
Formação que engloba conhecimentos superiores aos exigidos na área de técnico em química.
Discricionariedade do ato administrativo.
Inexistência de motivo para inabilitação.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença de improcedência do pedido mantida.
Majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária.
Recurso não provido (AC 1002552-66.2016.8.26.0322, rel.
Des.
DJALMA LOFRANO FILHO, j. 10.10.2018).
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE LIMEIRA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS EM EDITAL Concurso público para o cargo de Tecnólogo em Construção Civil Exigência de diploma do Ensino Superior Completo em Tecnologia na área de Construção Civil Impetrante com diploma de Técnico em Construção Civil (nível médio) e graduação superior em Engenharia Civil Formação do impetrante que supera a exigida no edital Aptidão comprovada Ilegalidade do ato que o excluiu do certame Precedentes deste Eg.
Tribunal e do Col.
STJ Concessão da segurança de rigor Sentença reformada.
Apelo provido (AC 1006796-73.2018.8.26.0320, rel.
Des.
SPOLADORE DOMINGUEZ, j. 5.12.2018). Assim, entende-se que apesar da alegação de preterição por parte da autora, a simples afirmação de que sua formação é mais específica do que a da candidata que obteve a primeira colocação não é suficiente para desconstituir o ato administrativo. A administração Pública, na realização dos atos administrativos, goza da presunção de legitimidade, sendo necessário demonstrar a existência de ilegalidade ou violação dos termos do edital para sua desconstituição. Ressalta-se que a Administração Pública deve atuar em estrita conformidade com o Princípio da Legalidade, o que implica que todos os seus atos devem observar rigorosamente as normas e regulamentos estabelecidos. Ademais, restou demostrado nos autos que a qualificação apresentada pela 1ª colocada, com graduação em Engenharia de Alimentos, é adequada para o cargo em questão, uma vez que o conteúdo do curso é mais abrangente, consoante declaração do Conselho Regional de Química da 10ª Região (ID: 68678359). Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145219923
-
09/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145219923
-
09/04/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PALOMA LIMA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80386706
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80386706
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28/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80386706
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27/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 20:45
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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27/10/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO DENILSON MAGALHAES CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69716319
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69716319
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69716319
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3003450-83.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SILAS RAFAEL FIGUEIREDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DENILSON MAGALHAES CARVALHO - PA31347 POLO PASSIVO:EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO - CE36359 D E S P A C H O Rh.
Prosseguindo, uma vez que já apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, querendo, replicá-la em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/10/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69716319
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69716319
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06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3003450-83.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SILAS RAFAEL FIGUEIREDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DENILSON MAGALHAES CARVALHO - PA31347 POLO PASSIVO:EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO - CE36359 D E S P A C H O Rh.
Prosseguindo, uma vez que já apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, querendo, replicá-la em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/10/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69716319
-
28/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 13:07
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JESSICA MARIA SILVA SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO DENILSON MAGALHAES CARVALHO em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/08/2023 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64716997
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27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3003450-83.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SILAS RAFAEL FIGUEIREDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DENILSON MAGALHAES CARVALHO - PA31347 POLO PASSIVO:EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE e outros D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pleito antecipatório apenas após o estabelecimento do contraditório.
Empós, CITEM-SE a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, via portal eletrônico, e Paloma Lima da Silva e Jéssica Maria Silva Sousa por carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64716997
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26/07/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
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29/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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