TJCE - 3000694-75.2017.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 02:25
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63688990
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63688990
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DE AQUIRAZ PJE n. 3000694-75.2017.8.06.0034 EXEQUENTE: JOSÉ ALBERTO VIEIRA DE SOUSA JÚNIOR EXECUTADO: TWR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pela TWR EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. , em face de JOSÉ ALBERTO VIEIRA DE SOUSA JÚNIOR, em que alega que a presente exceção se mostra cabível por se tratar de matéria de ordem pública, ou seja, que pode ser reconhecida de ofício, e no presente caso ocorre a inexistência de título executivo a ser executado.
Alega que o contrato apresentado que deu ensejo a presente execução é datado de 01 de agosto de 2016, com prazo determinado até 31 de julho de 2017 e o pedido cobra por meses em datas posteriores as inseridas no título apresentado.
O inciso VIII do art. 784 do CPC exige que haja documentação comprobatória do crédito e não se faz razoável uma execução derivada de uma presunção de um fato gerador de crédito, que seria a presunção de continuidade do contrato.
A presunção de continuidade só poderia ser considerada se a locação fosse ajustada por prazo igual ou superior a trinta meses o que não é o caso, onde foi estabelecido o prazo de doze meses, sem aditivo contratual ou qualquer cláusula que previsse renovação do contrato.
Fala ainda em cobrança em duplicidade pois a parte também ingressou com pedido de cobrança dos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, processo nº 0130047-90.2018.8.06.0001, onde se denota que a parte vendo a fragilidade de seu suposto título desiste da execução e ingressa com ação de conhecimento.
O processo de conhecimento teve seu andamento e foi sentenciado tendo a executada sido condenada ao pagamento de alugueres de agosto de 2017 a novembro de 2018, estando assim os meses de agosto a outubro de 2017 em duplicidade nesta execução, por terem sido concedidos na ação de despejo c/c cobrança dos alugueis.
Fala do deferimento do processamento da Recuperação Judicial do Grupo TWR e da suspensão das execuções, até a realização da Assembleia Geral de Credores.
Por fim fala em erro de cálculo quanto aos valores cobrados no processo, pois o valor real da mensalidade do contrato de locação era de R$ 2.209,00 e não o de R$ 2.409,00, quantia utilizada como base de cálculo no presente feito.
Solicita que reconheça a nulidade da execução e seja extinta por ausência de título executivo, e subsidiariamente que determine a extinção da execução quanto aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017.
Declare a impenhorabilidade de trator, utilizado para atividade de aluguel, e determine que seja tirada a restrição, bem como suspensa o presente processo de execução até o momento da realização da AGC no processo de recuperação judicial.
Por último seja reconhecido o erro de cálculo.
Intimado, o exequente apresentou manifestação ID 33673714, onde afirma que não há motivo para se falar em nulidade da execução por falta de título, já que o contrato de locação é assinado por duas testemunhas, e no mesmo consta cláusula prevendo que ultrapassado o prazo inicialmente acordado, sem manifestação das partes, a locação passaria a ser por prazo indeterminado, em conformidade com a Lei 8.245/91, e também fala da inexistência dispositivo que retinja a execução de débitos de aluguel apenas dentro da vigência de contrato por prazo determinado.
No que se refere a suposta cobrança em duplicidade ou desinteresse do exequente na presente execução, em virtude da ação de despejo na comarca de Fortaleza, na verdade até hoje não atingiu seu abjetivo, qual seja, o recebimento do crédito, bem como se tratam de ações distintas, com pedidos distintos, e é claro que se a parte executada efetuar o pagamento devido em algum dos processos os valores vão ser debitados do outro, de modo a evitar pagamento em duplicidade.
Quanto ao pedido de suspensão da demanda, não assiste razão uma vez que o pedido de recuperação judicial se deu em 16/06/2017 e a inadimplência da requerida teve início em agosto/2017, restando evidenciado que não se enquadra na regra prevista no art. 49 da Lei 11.101/2005, não estando assim englobado no pedido de recuperação.
No que se refere a alegação de impenhorabilidade do veículo, entende não poder prosperar, pois além de ser a única garantia do exequente para a quitação do débito, só fora lançada restrição de transferência, não impedindo o exercício da atividade empresarial da ré.
No que se refere ao questionamento quanto ao valor da execução afirma que no contrato consta o reajuste anual pelo IGPM tendo o aluguel passado de R$ 2.209,00 para R$ 2,409,00.
Ademais tal reajuste sequer foi impugnado nos autos da ação de despejo.
Vieram os autos, conclusos.
BREVE RELATO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento amplamente utilizado e cabível quando a parte executada questiona matéria de ordem pública, demonstrada de plano sem necessidade de incursão probatória, e que a jurisprudência aceita que a matéria de direito seja tratada em exceção.
No que se reposta a existência ou não de título executivo se constata pela análise dos autos que as partes firmaram contrato de locação e o documento foi assinado por duas testemunhas, ponto este incontroverso.
Ademais contém cláusula no sentido de ser tornar contrato por tempo indeterminado, quando o imóvel não é entregue ao fim do prazo inicial contratado, sendo assim impertinente a tese levantada no pedido de pré-executividade falando de inexistência de título executivo.
O inciso VIII do art. 784 estabelece dentre os títulos executivos extrajudiciais o "crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
Jurisprudência pelo reconhecimento do título extrajudicial em contrato de locação por prazo indeterminado: TJ- PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos- Apelação: APL XXXXX20198160014 PR XXXXX-03.2019.9.16.0014 (Acórdão) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
ALEGA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO, AINDA QUE PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, QUE POSSUI EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA MULTA E DA COBRANÇA DE 20% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO LOCATÁRIO DEVIDA (ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE LOCAÇÕES).
IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (TJPR- 11ªC.cÍVEL - XXXXX- 03.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 04.07.2019).
TJ- SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260114 SP XXXXX-24.2008.8.26.0114 LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
CLÁUSULA VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO LOCATÁRIO CONCEDENDO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO EM TRINTA DIAS. ÚNICO REQUISITO PARA A DENÚNCIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO.
Na locação não-residencial, terá direito à renovação, por igual prazo, as locações ajustadas por meio de contrato escrito com prazo determinado.
Prorrogado o contrato por prazo indeterminado, é incabível o pleito renovatório.
Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 51 da Lei 8.245/91.
Extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual (art. 267, inciso IV, do CPC).
Ausente o direito de renovação da locação, o locatário não tem direito a qualquer indenização, por parte do locador, pela mera perda do fundo de comércio.
Cláusula contratual no sentido de que todas e quaisquer benfeitorias realizadas pelo locatário incorporam-se ao imóvel alugado, sendo clara a renúncia ao direito de indenização ou retenção.
Súmula 335 do STJ.
Nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91, a locação não residencial por prazo indeterminado pode ser denunciada por escrito, concedido prazo de trinta dias para desocupação, não importando que, meses antes, as partes tenham ajustado novo aluguel.
Recurso desprovido, com observação.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXX MG XXXX/XXXXX-0 LOCAÇÃO.
CONTRATO ESCRITO E PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
TITULO EXTRAJUDICIAL. 1.
O CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO.
PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 2.
RECURSO CONHECIDO.
No que se reporta a alegação de duplicidade do pedido de cobrança, em face da existência de sentença em ação de despejo cumulada com falta de pagamento na comarca de Fortaleza, se verifica que embora se tratem de ações distintas a sentença daquela englobou o pedido contido na presente execução, haja vista conforme consta na sentença do processo nº 0130047-90.2018.8.06.001, cuja cópia foi junta no ID 31190198, se constata que a empresa executada foi condenada ao pagamento dos alugueis de agosto de 2017 a novembro de 2018.
Tem razão a executada ao afirmar que hoje existem duas cobranças, ou duas execuções, caso a sentença do processo de Fortaleza tenha transitado em julgado.
No caso não se pode dar andamento a dois pedidos executivos sobre os mesmos valores, e levando em conta que a parte optou pelo ingresso de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis em período posterior a interposição da presente feito, se denota uma desistência tácita da presente execução.
O fato é que não tem como se ter o andamento de duas execuções com o valor de uma contida dentro do valor executado pela outra, sob pena de possibilidade de penhoras em excesso, bem como de decisões conflitantes sobre o andamento a execução, já que correm em juízos distintos.
Deixo de me reportar aos demais pontos que se tratam de matérias de mérito a serem analisadas dentro do cumprimento de sentença, na comarca de Fortaleza (foro de eleição do contrato).
Assim sendo, homologo a desistência do presente feito sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, e via de consequência determino a retirada da restrição de transferência sobre veículo da empresa executada.
P.
R.
I.
Sem custas nem honorários em face das disposições do art. 55 da lei 9.099/95.
Expedientes necessários, Aquiraz, 04 de junho de 2023 SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63688990
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63688990
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24/07/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63688990
-
24/07/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63688990
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04/07/2023 12:07
Extinto o processo por desistência
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22/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:11
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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15/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
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15/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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22/06/2021 10:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/02/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 21:18
Juntada de resposta
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05/02/2021 20:11
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2021 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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05/01/2021 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 08:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/11/2020 08:52
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2020 08:51
Juntada de Certidão
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08/09/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:26
Conclusos para despacho
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16/07/2020 15:08
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2020 15:01
Movimentação invalidada
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20/02/2020 14:56
Juntada de citação
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08/02/2020 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 17:25
Juntada de Certidão
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25/10/2019 14:32
Juntada de Certidão
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13/10/2019 08:56
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 02/07/2018 23:59:59.
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23/09/2019 09:17
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2019 10:45
Juntada de Certidão
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21/09/2018 13:53
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 10:48
Conclusos para despacho
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01/06/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 11:07
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2018 17:48
Conclusos para despacho
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07/02/2018 13:40
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2018 14:29
Audiência conciliação cancelada para 25/01/2018 10:30 #Não preenchido#.
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22/01/2018 15:03
Juntada de intimação
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15/01/2018 16:20
Juntada de Certidão
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15/01/2018 16:15
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/01/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 20:48
Conclusos para despacho
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09/11/2017 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2017 16:28
Audiência conciliação designada para 25/01/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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09/11/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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