TJCE - 3000935-21.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:42
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de REGISLENE GADELHA ADERALDO em 22/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 12:20
Decorrido prazo de REGISLENE GADELHA ADERALDO em 17/08/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:17
Decorrido prazo de REGISLENE GADELHA ADERALDO em 22/09/2023 23:59.
-
04/11/2023 15:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 14:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2023 03:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64642578
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000935-21.2022.8.06.0019 Promovente: REGISLENE GADELHA ADERALDO Promovido: FRANCISCO OSMAR ALVES DE OLIVEIRA NETO e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por REGISLENE GADELHA ADERALDO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e FRANCISCO OSMAR ALVES DE OLIVEIRA NETO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão saber se as cobranças no id.
Num. 35227505, referente ao período entre 01/01/2022 e 01/04/2022, é legítima. A parte autor simplesmente alega que a cobrança em questão é indevida uma vez que em julho/2021 solicitou o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora e não residia mais no imóvel no período a que se refere a cobrança. A demandada contestou alegando legitimidade da cobrança uma vez que somente foi solicitado encerramento de contrato em 16/03/2022, tendo o fornecimento de eletricidade da UC sido encerrado e o medidor retirado da residência da promovente em 31/03/2022. A parte autora, em réplica, retifica a revelia do demandado e reitera os termos da inicial. Inicialmente retifico a declaração da revelia da parte ré ANTONIO CLETO GOMES no presente caso, porém por tratar-se de presunção relativa de veracidade dos fatos, deixo de aplicar o efeito material decorrente deste reconhecimento, uma vez que o reconhecimento da revelia, por si só, não implica automaticamente a procedência da ação. Ocorre que a parte autora não demonstra a data que se mudou da unidade consumidora em questão, tampouco a data em que requereu o encerramento da relação contratual e o corte no fornecimento de energia. Assim, tenho que as alegações da parte autora não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, razão pela qual inverto o ônus probante. A parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova que a parte autora foi titular da unidade consumidora nº 9957108, a qual se refere a cobrança no id.
Num. 35227505, período entre 01/01/2022 e 01/04/2022.
Por outro lado, a parte autora não apresentou o comprovante de pagamento das faturas em questão. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência da dívida adquirida pela autora. Embora se trate de relação de consumo, com a inegável aplicação da lei consumerista, a inversão do ônus da prova comporta evidente temperamento, quando se verifica no caso concreto a impossibilidade de produção de prova pela hipossuficiência do consumidor, que não tem acesso às informações necessárias para sustentar seu pleito.
Esse, definitivamente, não é o caso dos autos. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES.
ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. 1.
Caso em que os autores, em razão da demora na disponibilização de suas bagagens, perderam a última conexão prevista da viagem, relativa ao trecho São Paulo/Porto Alegre. 2.
Realocados já no voo seguinte, necessitaram aguardar, dentro da aeronave, por quase duas horas até que fosse disponibilizado pela ré o número mínimo de comissários de voo que permitisse a decolagem. 3.
Tendo os autores sido realocados no voo seguinte, e tratando-se de atraso inferior a duas horas, não se vislumbram os alegados danos de ordem moral.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-38, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/08/2015).
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
PROVA DA INSCRIÇÃO QUE NÃO VEIO AOS AUTOS.
ART 333, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A parte ré pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou procedente a presente ação. 2.
A inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não libera a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC. 3.
Não há nos autos prova de que a requerida tenha lançado o nome da autora nos cadastros da SERASA, prova que cabia à autora para fundamentar seu pedido de indenização por inclusão supostamente indevida nos registros do órgão de proteção ao crédito. 4.
Ausente prova do ilícito, é indevido o pedido de indenização por danos morais.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-22, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/01/2016). Assim, considerando que não restou comprovada a ilegalidade da cobrança em questão, não há que se falar da existência de danos morais.
Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade cobrança em questão.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 21 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se. Fortaleza - CE, 21 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64642578
-
21/07/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 18:13
Juntada de despacho em inspeção
-
22/02/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMAR ALVES DE OLIVEIRA NETO em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:56
Decretada a revelia
-
14/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:48
Audiência Conciliação não-realizada para 24/10/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2022 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000462-52.2023.8.06.0002
Maria Vallene Ponte
Hugo Maciel de Alencar
Advogado: Jose Ribamar Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2023 07:53
Processo nº 3002421-66.2023.8.06.0064
Flavia K de Freitas - ME
Monica Rodrigues dos Santos
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 19:31
Processo nº 0200747-87.2022.8.06.0151
Francisco Vilmar Nobre de Sousa
Municipio de Banabuiu
Advogado: Samantha Soares Passos de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 15:22
Processo nº 3001176-09.2023.8.06.0003
Raimundo Nonato da Cruz
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Cicero Edivan Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 20:56
Processo nº 0262686-33.2022.8.06.0001
Francisco Guilherme de Aguiar
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Rodrigo Magalhaes Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 08:40