TJCE - 3000414-82.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:00
Expedição de Alvará.
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21/02/2023 18:06
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2023 08:21
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000414-82.2022.8.06.0017 AUTOR: ITAMAR COSTA DE FARIAS RÉUS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Conclusos.
Converta-se o feito em Cumprimento de Sentença.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
10/01/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:25
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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01/12/2022 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 01:57
Decorrido prazo de ITAMAR COSTA DE FARIAS em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A (ID 35955494) diante de sentença proferida no ID 35666848, em que o recorrente se insurge contra suposta omissão relativa à interpretação da responsabilidade solidária das empresas promovidas no âmbito da condenação.
Manifestação da parte embargada apresentada no ID 36934152.
Decido.
De início, antes de enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister destacar seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo o preceito normativo encartado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso vertente, o embargante busca suprir suposta omissão/obscuridade, apontando que, no dispositivo da sentença, não consta a incidência de solidariedade entre as empresas promovidas, fazendo menção a apenas uma empresa demandada.
Verifico que realmente houve possível omissão/obscuridade na sentença, pois, não obstante ter sido estabelecida a responsabilidade solidária das demandadas na fundamentação, nada constou no dispositivo, podendo gerar eventual questionamento.
Ante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, RETIFICANDO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, de forma suprir a obscuridade/omissão existente e fazer constar que a condenação das empresas demandadas, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A e 123 Viagens e Turismo LTDA, em danos morais e materiais será de forma solidária.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2022 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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14/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ITAMAR COSTA DE FARIAS em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 00:02
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 16/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:45
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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