TJCE - 3000614-64.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 19:24
Expedição de Alvará.
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28/07/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 63647088
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000614-64.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE CIPRIANO PAIVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 34992116). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 35293072). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 55847689/comprovante depósito).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 55847689- depósito judicial de ID 040196000032211303 - Caixa Econômica Federal), com alvará já expedido, no valor de R$ 6.262,57 (seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE DE N° 29.046, e CPF de n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 32492403. O saldo foi transferido para a Caixa Econômica Federal, agência: 3838, conta poupança: 3837-3, OP: 013, titular: Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita no CPF de n° *26.***.*49-12. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63647088
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26/07/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:36
Expedição de Alvará.
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29/05/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/03/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 08:08
Processo Desarquivado
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02/09/2022 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:32
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
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29/06/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 14:13
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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