TJCE - 3000497-14.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:57
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ERYCA DE SOUSA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:23
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65383742
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65383742
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65383742
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65383742
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65383742
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65383742
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65383742
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65383742
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000497-14.2023.8.06.0163.
REQUERENTE: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA.
REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais" alegando, em síntese, que percebeu descontos em sua conta corrente referentes ao seguro de titularidade da Liberty Seguros, que não foi contratado.
No mais, aponta o postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos.
Requerendo ao final - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita; II - DETERMINAR a citação do Réu, para que responda os termos da presente ação, contestando-a; III - A inversão do ônus da prova; IV - A restituição em dobro e com as devidas correções dos valores indevidamente descontados; V - CONDENAR o promovido a indenizar por Dano Moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ; VI - JULGAR totalmente procedente a presente ação, para DECLARAR a inexistência de debito, ANULAR o fraudulento contrato de seguro, DETERMINAR a sustação definitiva do desconto do seguro na Conta Corrente da Autora. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pela Autora não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que a Autora se insurge em face de descontos em sua conta corrente, o que estaria ocorrendo de modo ilegal. A autora pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 58586254 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, a Autora, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança do seguro, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativa, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela instituição financeira, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição. Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. São Benedito - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
11/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 10:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2023 03:27
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ERYCA DE SOUSA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64693590
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27/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000497-14.2023.8.06.0163 Despacho A parte autora requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide.
Em consonância com a requerente, anuncio o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime-se a requerida, por seus advogados, a fim de se manifestar no prazo de 5 dias sobre a necessidade de produção de provas ou anuir com o julgamento antecipado.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64693590
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26/07/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/07/2023 09:29
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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05/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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