TJCE - 0050710-25.2020.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:20
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64407606
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64407606
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26/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0050710-25.2020.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES TERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR - BA40221 e MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA61332 POLO PASSIVO:JOAB DOS SANTOS TEIXEIRA *55.***.*40-70 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Considerando que os acionados foram citados/intimados em 19/07/2022, conforme devolução de AR de ID 35200783, e deixaram de comparecer à audiência de conciliação designada (ID 35521799), decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95 e o Enunciado n° 05 do FONAJE.
Passo a apreciar o mérito, sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova.
Afirma a parte autora que, em 14/08/2019, investiu o valor de U$ 1.010,00 (um mil e dez dólares) na empresa dos acionados, através da conta login "FrankeMychele", conforme fatura nº 16361116.
Contudo, antes de sacar o valor investido, os réus suspenderam os saques na plataforma digital, alegando invasão por "hackers", retendo indevidamente o valor de U$ 665,52 pertencente ao promovente, o que corresponde à quantia de R$ 2.881,70 (dois mil e oitocentos e oitenta e um reais e setenta centavos).
Acrescenta que teve ciência de reportagens de TV e internet em que é noticiado que a parte ré é uma pirâmide financeira com a aplicação de golpes através de moedas virtuais.
Analisando o documento de ID 26862225 (págs. 2-3 e 6), restou incontroverso o aporte do valor de U$ 1.010,0, através da fatura nº 16361116, por parte do requerente na plataforma da parte ré, bem como que a conta digital "FrankeMychele", de fato, pertence ao acionante, conforme dados cadastrais apresentados.
Da mesma forma, é incontroverso o saque do valor de U$ 344,48 pelo demandante, restando pendente ainda o saque de U$ 665,52 do valor investido.
Também restou não contradito o fato de que supostamente a parte acionada era operadora de bitcoins e suspeita de prática de "pirâmide financeira", tendo firmado alguns acordos com os investidores para devolução de valores (vide documentos de ID 26862227 a ID26862237).
A parte ré, apesar de citada/intimada (ID 35200783), deixou de impugnar os fatos narrados na inicial, tampouco apresentou provas para contradizer as alegações do autor, conforme lhe incumbia (art. 6°, VIII, CDC), sendo verossímil o fato de ele não ter acesso aos dados existentes na plataforma virtual para reaver o restante do valor investido de U$ 665,52.
Nessa seara, à míngua de elementos em sentido contrário, entendo, por bem, acolher aversão autoral, devendo a parte requerida restituir o montante investido de U$ 665,52, a ser convertido em reais pelo valor da moeda na data do depósito (R$ 4,0397 para 14/08/2019), totalizando R$ 2.688,50 (dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
De outra sorte, entendo que é descabida a restituição de danos materiais a título de rentabilidade do negócio, eis que se tratava de negócio de alta risco que prometia altos rendimentos e o contratante deveria estar preparado para a possibilidade de sofrer prejuízos.
Da mesma forma, não reputo configurado na espécie o dano moral, pois, em que pese ser lamentável a conduta da parte ré, que suspendeu sua atividade sem devolver os valores investidos, em negócios de alto risco, com promessa de alta rentabilidade, deve a parte investidora estar preparada para sofrer eventuais prejuízos inerentes ao negócio.
Ora, a indenização por dano moral é cabível somente quando os eventos causem transtornos anormais à pessoa, excepcionais, que fujam à ordinariedade, ofendendo de maneira efetiva os direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: i) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, referente ao aporte objeto da presente demanda; ii) condenar os réus YOUXWALLET, JOAB DOS SANTOS TEIXEIRA - pessoa jurídica, e JOAB DOS SANTOS TEIXEIRA - pessoa física, solidariamente, a pagar ao autor o importe de R$ 2.688,50 (dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Todavia, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, referente a possível rentabilidade do negócio, e o de indenização por danos morais, dada a elevada possibilidade de prejuízos em negócios de alto risco, como no caso presente.
Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. BREJO SANTO, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64407606
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64407606
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25/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 18:18
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:06
Juntada de informação
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14/09/2022 12:09
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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31/08/2022 08:17
Juntada de informação
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24/06/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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22/06/2022 13:10
Audiência Conciliação não-realizada para 28/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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21/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:44
Audiência Conciliação redesignada para 28/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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29/11/2021 11:38
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2021 12:26
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 12:19
Mov. [34] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/04/2022 Hora 08:30 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
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14/10/2021 17:54
Mov. [33] - Mero expediente: Designe-se audiência de conciliação e citem-se os requeridos no endereço indicado na petição de pág. 122.
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05/10/2021 15:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 13:44
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00169261-6 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 13/08/2021 13:36
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06/08/2021 00:54
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2668
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04/08/2021 03:00
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 12:36
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 12:05
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 12:03
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/05/2021 16:00
Mov. [25] - Mero expediente: Deve a secretaria juntar aos autos os Avisos de Recebimento relativos às cartas de págs. 109/111. Após, intime-se o autor para requerer o que entender pertinente ao regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob
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19/04/2021 10:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 12:02
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/03/2021 11:17
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
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08/03/2021 11:11
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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08/03/2021 11:03
Mov. [20] - Documento
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05/03/2021 14:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/12/2020 00:09
Mov. [18] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2020 12:39
Mov. [17] - Expedição de Carta
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10/12/2020 12:38
Mov. [16] - Expedição de Carta
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10/12/2020 12:38
Mov. [15] - Expedição de Carta
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09/12/2020 23:23
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0453/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 2517
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09/12/2020 23:23
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0453/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 2517
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08/12/2020 03:09
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2020 03:09
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2020 14:28
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 11:04
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Redesigno Audiência de Conciliação para o dia 08/03/2021, às 10:30h, com observância ao disposto em Ato Ordinatório e Termo de Audiência retros.
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12/11/2020 10:59
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/03/2021 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacão: Não Realizada
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12/11/2020 10:47
Mov. [7] - Sessão de Conciliação não-realizada: PARTES NÃO INTIMADAS
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12/11/2020 10:46
Mov. [6] - Expedição de Termo de Audiência
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10/09/2020 19:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 18:57
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2020 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacão: Não Realizada
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10/09/2020 18:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2020 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2020 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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