TJCE - 3000355-76.2016.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:11
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 66804800
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 66804800
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 66804800
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 66804800
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000355-76.2016.8.06.0091 EXEQUENTE: CLAUDIO LIMA VERDE EXECUTADO: MARIA EDCLEIDE VITORINO SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença no qual a credora, diante da impugnação à penhora e da liberação dos valores bloqueados em razão de constituir verba de natureza alimentar(ID 64688251), deixou de informar bens da parte executada passíveis de serem penhorados e quedou silente à impugnação. É o breve relatório.
Decido. Vaticina o § 4º do art. 53 da lei nº 9.099/95 que " não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (destaquei). O caso posto se encaixa perfeitamente na situação descrita na segunda parte do artigo acima citado, porquanto o oficial de justiça não logrou localizar bens do devedor e o(a) credor(a) deixou de indicar bens à penhora. Ante o exposto, com fundamento no art. 53 ,§ 4º da lei nº 9.099/95, extingo a presente execução, diante da inexistência de bens do devedor. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Arquive-se.
Iguatu/CE, 16 de agosto de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
14/09/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66804800
-
14/09/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66804800
-
14/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de BERGSON GOMES BEZERRA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64688251
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64688251
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000355-76.2016.8.06.0091 EXEQUENTE: CLÁUDIO LIMA VERDE EXECUTADO: MARIA EDCLEIDE VITORINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, mesmo devidamente intimada para cumprir voluntariamente a(s) obrigação(ões) a que fora condenada, não adimpliu o fazer imposto dentro do prazo estabelecido, ensejando, assim, constrição de valores, via Sisbajud.
Oportunamente, a parte executada se manifestou nos autos (ids 32040204, 32268202, 32268203 e 32268206), alegando que parte considerável do valor bloqueado tem como origem auxílio assistencial do governo federal, denominado programa auxílio Brasil, o que denota o caráter alimentar da verba, e, portanto, a sua impenhorabilidade. É o breve relatório.
Fundamento e decido. De fato, o valor concernente à constrição judicial retido na instituição financeira Caixa Econômica Federal - em março de 2022 (R$ 400,00), foi parcialmente bloqueado, conforme se depreende do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores id 32024981.
Os documentos carreados aos autos (Ids 32268202, 32268203 e 32268206) apontam que a conta bancária em que apanhado o montante indicado, serve ao recebimento de benefício social oriundo do programa auxílio Brasil.
Como se sabe, referido benefício é um programa de transferência de renda, direcionado às famílias em situação de pobreza ou pobreza extrema, com o objetivo de minimizar a vulnerabilidade que as envolve. Portanto, detém caráter de subsistência, o que resta configurada, por conseguinte, sua natureza alimentar.
Desse modo, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis, notória a impenhorabilidade dos valores proveniente do benefício em menção.
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (negritou-se) Nesse compasso, de modo a corroborar a impenhorabilidade de valores oriundos de benefícios sociais, colaciona-se o abalizado entendimento jurisprudencial do TJTO, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES. VERBA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO SOCIAL.
BOLSA FAMÍLIA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO NECESSÁRIO.
PENHORA INDEVIDA.
DESBLOQUEIO IMEDIATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. 2.
Por sua vez, o benefício social denominado de "Bolsa Família" é um programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Assim, demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0002025-41.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022 13:55:01) (TJ-TO - AI: 00020254120228272700, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 25/05/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 30/05/2022) (negritou-se) Nessa medida, a ordem de indisponibilidade merece ser destravada, para o fim de se possibilitar ao(à) peticionante o livre uso do montante proveniente do programa de distribuição de renda, considerando o caráter alimentar do verba e a garantia da impenhorabilidade que a acoberta (CPC, art. 833, IV). DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro o pleito de id 32040204, em ordem a determinar o imediato desbloqueio da importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), alcançada por meio do Sisbajud, sob a rubrica do benefício social.
Adote-se, para o desbloqueio, a ferramenta eletrônica Sisbajud.
Após, intime-se o executado para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do(a) exequente passíveis de penhora ou requeira o que entender por direito, manifestando-se, ainda, no mesmo prazo, sobre o valor remanescente do bloqueio, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Escoado o decêndio concedido, sem manifestação, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito - Em respondência -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64688251
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64688251
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25/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA VERDE em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA VERDE em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA EDCLEIDE VITORINO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA EDCLEIDE VITORINO em 29/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA VERDE em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:15
Decorrido prazo de BERGSON GOMES BEZERRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 10:01
Processo Desarquivado
-
22/08/2020 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 08:08
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA VERDE em 03/04/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:59
Decorrido prazo de BERGSON GOMES BEZERRA em 26/03/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA VERDE em 06/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 16:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2018 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 09:37
Transitado em julgado em 30/03/2018
-
23/04/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2017 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/07/2017 14:11
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 11/07/2017 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/06/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 13:54
Audiência instrução e julgamento cível designada para 11/07/2017 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
28/03/2017 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 14:41
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 16/08/2016 10:00 #Não preenchido#.
-
16/02/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2016 10:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2016 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2016 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2016 15:10
Audiência instrução e julgamento cível designada para 16/08/2016 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
12/07/2016 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA VERDE em 11/07/2016 23:59:59.
-
27/06/2016 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2016 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 09:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2016 09:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2016 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDCLEIDE VITORINO em 21/06/2016 23:59:59.
-
14/06/2016 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2016 08:52
Audiência conciliação realizada para 30/05/2016 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
10/05/2016 11:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2016 09:04
Expedição de Citação.
-
20/04/2016 08:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2016 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2016 10:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2016 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2016 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2016 15:53
Audiência conciliação designada para 30/05/2016 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
04/04/2016 15:35
Audiência conciliação cancelada para 26/05/2016 09:20 #Não preenchido#.
-
04/04/2016 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2016 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2016 15:03
Audiência conciliação designada para 26/05/2016 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
01/04/2016 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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