TJCE - 3000706-68.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:59
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 04:56
Decorrido prazo de JOHNNATHAN DERICK MELO BARROZO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 69537623
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 69537623
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 69537623
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 69537623
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000706-68.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO BOSCO PINTO DE SOUSAEndereço: Rua da Ressurreição, 911, térreo, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-045 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: PRAÇA MONSENHOR LINHARES , 611, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de nº 20-106126-08 de uma caminhonete GM/D20 CUSTOM S, 1993/1994, de cor branca, placas KAX1721, chassi 9BG244NBRPC003896, com o BANCO FINASA BMC SA, em OUTUBRO DE 2008, realizando quitação do mesmo em SETEMBRO DE 2012.
Aduz que efetuou a venda do referido veículo, porém verificou não ser possível realizar a mudança de propriedade do mesmo, tendo em vista que ainda existe gravame junto ao Detran que impede tal procedimento.
Afirma que buscou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste apenas 'BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A', tendo em vista que esta é e empresa do Conglomerado Bradesco responsável pelo contrato objeto da lide.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a prévia tentativa de solução por vias administrativas não é requisito de acesso à justiça no presente caso.
Ademais, a parte autora apresentou documentos (Ids nº 56427768, 56427769 e 56477770) nos quais compra a tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Porém não prospera o argumento da ré de ausência de conhecimento do demanda objeto da lide.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela suposta carência de documentos comprobatórios, tendo em vista que a autora juntou aos autos documentos que embasam o seu pedido.
Quanto ao valor probatório do documento, deixo de analisar, posto que matéria de mérito.
DO MÉRITO De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Consultando os autos, observa-se que a parte autora NÃO comprova os fatos constitutivos de seu direito.
A acionante traz aos autos o comprovante de o veículo descrito na inicial possui uma pendência conssitente em alienação fiduciária em garantia.
Ademais, apresentou comprovantes de reclamações administrativas e protocolos de atendimentos telefônicos junto à ré.
Embora a promovida se tenha se limitado, basicamente, a negar os fatos constitutivos do direito da parte autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova, fica constado que a autora não apresentou a principal documentação pertinente a esse demanda, qual seja, os documentos do veículo narrado na exordial.
Ademais, não apresentou comprovante de negativa do Detran em realizar a transferência do mesmo.
Assim, os documentos que instruem a inicial NÃO militam no sentido da verossimilhança da alegação da autora. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora provou a pendência de alienação fiduciária em garantia sobre o veículo descrito na inicial.
Porém diante da ausência de apresentação de documentação do próprio veículo, no qual consta o nome do autor como proprietário, não como há como supor que o veículo descrito na exordial a ele pertence.
Ademais, não juntou aos autos sequer os documentos que comprovem a posse sobre o mesmo.
Portanto, INDEFIRO o pleito autoral consistente na obrigação de fazer.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, não restou provado os seus elementos caracterizadores, quais sejam, dano, nexo causal e ato ilícito.
Portanto, INDEFIRO o pleito autoral de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, AS PRELIMARES alegada pela ré para: a) Determinar a inclusão de 'BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A', inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.***.***/0001-50 e a exclusão de Banco Bradesco S/A.
No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo -
16/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69537623
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16/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69537623
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27/09/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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06/09/2023 04:57
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINTO DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/08/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64783084
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000706-68.2023.8.06.0167Requerente: Nome: JOAO BOSCO PINTO DE SOUSAEndereço: Rua da Ressurreição, 911, térreo, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-045Requerido: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: PRAÇA MONSENHOR LINHARES , 611, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 29/08/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 29/08/2023 08:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAyOTAyMTMtZDc0Mi00NDAyLWJlMzYtMzU2MTA1MGNmNGVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9264a8 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64783084
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25/07/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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