TJCE - 3002890-46.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 23:35
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 23:35
Juntada de Certidão
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21/12/2023 23:35
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 21:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:31
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71857237
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71857237
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71857237
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71857237
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002890-46.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOAO MENDES DO NASCIMENTO e outros REQUERIDO: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por JOAO MENDES DO NASCIMENTO e DANIELE CHAVES DE ARAUJO, em face de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA e TAM LINHAS AEREAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a TAM LINHAS AÉREAS S/A, peticionou informando o cumprimento do pagamento do saldo residual (R$ 5.337,70), conforme se vê do documento anexado ao ID 69517998 e 70327357. Os exequentes manifestaram-se em relação aos valores depositados, aceitando-os como quitação (ID 70459091).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/11/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71857237
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17/11/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71857237
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17/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 16:59
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69528161
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69528161
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26/09/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
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20/08/2023 15:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA PORTELLA ABDALA THOMAZ em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705)mfg e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002890-46.2022.8.06.0065 AUTOR: JOAO MENDES DO NASCIMENTO e outros REU: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requestado certidão consignada no Id nº 60256393, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (valor remanescente), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via BACENJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, o contador judicial desta Unidade Judiciária atualizar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o mesmo indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6-Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7-Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 17:21
Expedição de Alvará.
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23/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:35
Processo Desarquivado
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09/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 22:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 22:40
Juntada de Certidão
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30/04/2023 22:40
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA PORTELLA ABDALA THOMAZ em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002890-46.2022.8.06.0065 AUTORES: JOÂO MENDES DO NASCIMENTO, DANIELE CHAVES DE ARAÚJO RÉUS: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA, TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. 01.Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por JOÃO MENDES DO NASCIMENTO e DANIELE CHAVES DE ARAÚJO em face de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA e TAM LINHAS AÉREAS, todos devidamente qualificados nos autos. 02.
Narram os promoventes que em 16/07/2020, por intermédio da Agência demandada, compraram 2 (duas) passagens de Fortaleza para Portugal, com voo operado pela TAM, no valor de R$ 7.398,00. 03.
Prosseguem afirmando que em decorrência da pandemia de COVID o voo foi cancelado, sendo emitido crédito para utilização até 30/06/2022. 04.
Contudo, ao tentarem utilizar o crédito, foram informados da necessidade de pagamento de R$ 3.805,50 por passagem, restando impossibilitada a utilização do crédito concedido.
Assim, afirmam que tiveram o pedido de reembolso recusado. 05.
Por essas razões, os autores ingressaram com a presente ação pleiteando a condenação dos suplicados em danos materiais no valor de R$ 7.398,00 e uma indenização por danos morais suportados no importe de R$ 16.840,00 (vinte mil reais).
Ao final, requerem a concessão da gratuidade da justiça. 06.
A TAM apresentou contestação, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta que o voo contratado pela parte autora foi cancelado por força maior, devido à pandemia da COVID-19, devendo ser aplicada ao caso em espécie a Lei 14.034/2020.
Nesse sentido, defende a responsabilidade exclusiva da agência corré, inexistência de solidariedade, ausência de dano moral, pela inocorrência de qualquer ato ilícito por parte desta.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID 53459486). 07.
Por sua parte, a OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS VIVA E ofereceu contestação, na qual requer a retificação do polo passivo.
No mérito, alega responsabilidade da corré pela remarcação de passagens, inexistência de dano material e moral.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID 53702228) 08.
Na audiência de conciliação virtual realizada, as partes não lograram êxito em conciliar (ID nº 53817666).
Nesta oportunidade a parte autora e a TAM requereram o julgamento antecipado do feito, enquanto a OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E requestou a designação da audiência de instrução para oitiva de testemunha. 09.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi renovada a tentativa conciliatória, que não logrou êxito.
Ato contínuo, passou-se a colher o depoimento pessoal da sócia da empresa demandada Operadora e Agência de Viagens VIVA-E LTDA. e da preposta da reclamada TAM.
Após, fora ouvida a testemunha arrolada pela parte demandada Operadora e Agência de Viagens VIVA-E LTDA., IGOR ALMEIDA CAMPOS.
As partes informaram não terem mais testemunhas para serem ouvidas, bem como não possuem mais provas a produzir em audiência e apresentaram os memoriais orais remissivos as suas respectivas manifestações. 10.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 11.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TAM, destaco que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, ou seja, todas as acionadas respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeito do serviço. 12.
Além do que, ambas contestantes auferiram lucros com a comercialização das passagens objeto desta lide, portanto, aplica-se a elas a teoria do risco do empreendimento no que se refere a responsabilização pelos defeitos do serviço. 13.
Mediante estas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
DO MÉRITO 14.
Inicialmente, observo que não se faz necessária a retificação do polo passivo, já que inexiste divergência nos dados informados pela AGENCIA DE VIAGENS VIVA-E LTDA e os que constam nos autos. 15.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que as promovidas se enquadram no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integram a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo, independentemente de sua condição como “prestadora, negociante ou intermediária". 16.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por necessária a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança do alegado pelos consumidores, bem como a sua situação de hipossuficiência, de forma que caberia às partes demandadas comprovarem o cumprimento das regras aplicáveis à remarcação ou reembolso das passagens aéreas canceladas. 17.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 18.
Conforme se depreende do exame dos autos, não há controvérsia quanto ao fato dos promoventes terem adquirido bilhetes para realizar os voos descritos na inicial, a controvérsia cinge-se em saber se houve ou não falha na prestação do serviço após o cancelamento do voo, quando a parte autora tentou sua remarcação ou reembolso do montante pago. 19.
No caso dos autos, ficou demonstrado pelas mensagens de whatsapp (ID 54488802 - Pág. 7) e pelos depoimentos dos prepostos e testemunhas que o cancelamento do voo dos autores, previsto para o dia 20/10/2020, se deu por iniciativa da empresa aérea, tendo os autores aceitado a emissão de crédito. 20.
Ocorre que ao tentarem utilizar o crédito, os autores não lograram êxito, razão pela qual pretendem a restituição da quantia paga. 21.
Importante salientar que o Governo Brasileiro na tentativa de diminuir os impactos da pandemia de corona vírus, decretou a Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.034/2020, invocada pela suplicada. 22.
A lei acima referenciada prevê as medidas que devem ser adotadas para atenuar a crise financeira provocada pela pandemia do Covid-19, devendo ser aplicada aos cancelamentos de voos ocorridos no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o disposto em seu artigo 3º. 23.
Como se trata o presente caso de aquisição de serviço de transporte aéreo contratado pela suplicante, com embarque previsto para o dia 20/10/2020, devem ser observadas as disposições da lei já citada (Lei nº 14.034/2020) que regulamenta a aviação civil no período de calamidade pública causada pela pandemia do vírus COVID-19. 24.
Nesse contexto, o art. 3º da Lei nº 14.034/2020 estabelece o seguinte procedimento, quando o cancelamento ocorre por iniciativa da companhia aérea: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. 25.
Considerando o teor do artigo supratranscrito, depreende-se que a disponibilização do voucher é opção que poderá ser ofertada ao consumidor, mas que este poderá optar pelo reembolso, que deverá ser pago até 12 (doze) meses contado da data do voo cancelado. 26.
No caso, ficou evidenciado óbice da TAM para que os autores lograssem êxito em realizar a viagem com o crédito emitido, já que restringe a utilização ao mesmo trecho contratado e apresenta valores de diferença tarifária muito acima do valor pago pelos consumidores, vide ID 36489395 - Pág. 1 e 36489393 - Pág. 1. 27.
Assim, entendo que a emissão de crédito por iniciativa das demandadas gerou desvantagem excessiva aos consumidores.
Não logrando êxito as demandadas em comprovar que cumpriram as determinações do artigo supramencionado (art. 373, II), já que este fala que o crédito poderá ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador. 28.
Desse modo, tendo os consumidores optado pelo reembolso do valor integral pago, devem os requeridos realizar a devolução da quantia de R$ 7.398,00, que representa a importância dispendida na aquisição das passagens (ID 36489399). 29.
Ressalto que o prazo legal de 12 (doze) meses da data do voo cancelado já se encontra esgotado. 30.
Não merece prosperar o pedido de danos morais.
Ainda que evidenciada a resistência das demandadas em possibilitar a utilização dos créditos ou restituir os valores pagos pelos autores na aquisição das passagens aéreas em questão, tem-se que essas situações, por si sós, não possuem o condão de atingir direitos de personalidade e ensejar o dever de indenizar. 31.
Saliente-se ainda que a situação imprevisível experimentada pelos suplicantes também foi sentida pelas empresas suplicadas.
Logo, não restou demonstrada qualquer situação excepcional suportada pelos promoventes em razão dos obstáculos criados pelas promovidas quanto a remarcação da viagem ou o seu reembolso.
De mais a mais, vislumbro que não houve ofensa ao nome, honra ou qualquer outro direito de personalidade dos autores, estes sim indenizáveis. 32.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as empresas demandadas, de forma solidária, ao reembolso do valor de R$ 7.398,00 (sete mil trezentos e noventa e oito reais) pagos pelos promoventes na aquisição das passagens aéreas objeto desta lide, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do voo cancelado (20/10/2020), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual. b) afastar a condenação em dano moral, pelas razões apontadas. 33.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 34.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/04/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:58
Decorrido prazo de PAULA MAIA DE ANDRADE em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/03/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/03/2023 01:59
Decorrido prazo de PATRICIA PORTELLA ABDALA THOMAZ em 01/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 14/03/2023 às 11:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, em seu sítio eletrônico na internet: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte demandante/demandada.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 08 de fevereiro de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
08/02/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/03/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002890-46.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/01/2023 ÀS 11:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 24 de outubro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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