TJCE - 3000343-17.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
08/03/2024 10:02
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72025780
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72025780
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3000343-17.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEZITO FELIX DA SILVA EXECUTADO: IZAQUE BONFADINI DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo EXEQUENTE: ZEZITO FELIX DA SILVA em desfavor do EXECUTADO: IZAQUE BONFADINI DE ALMEIDA.
Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. b) A intimação do EXECUTADO: IZAQUE BONFADINI DE ALMEIDA, através do endereço informado nos autos, via AR, com prazo de 10 (dez) dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72025780
-
21/11/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/11/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Citação em 09/10/2023. Documento: 69448648
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69448648
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06/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000343-17.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEZITO FELIX DA SILVA EXECUTADO: IZAQUE BONFADINI DE ALMEIDA DESPACHO. A consulta realizada junta ao SNIPER , retornou com resultado negativo( ID Nº 64775649).
Compulsando os autos verifica-se que foi realizada diligência junto ao SISBAJUD, em duas oportunidades ,em 07/10/2021(ID Nº 24605605) e a última em 22/11/2022 (ID Nº 44452064), houve penhora parcial , inclusive já tendo sido levantado os valores bloqueados pelo exequente.
Realizada a consulta junta ao RENAJUD em 19/10/2021 , retornou sem êxito (ID Nº 25086323), renovada a consulta em 20/03/2023, também não logrou êxito (ID Nº 25983683).
Portanto, até o presente momento não forma localizados bens da parte devedora para saldar o débito remanescente.
Determino: a) Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, acerca do resultado da consulta junto ao SNIPER, bem como, para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens do executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, conforme art. 53 § 4º da Lei Nº 9.099/95. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/10/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69448648
-
26/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 60595846
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000343-17.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZEZITO FELIX DA SILVA EXECUTADO: IZAQUE BONFADINI DE ALMEIDA DESPACHO Defiro o pedido de realização de busca de bens do executado, por este juízo, através do SNIPER, para satisfação do valor remanescente executado.
Determino: a) Ao gabinete para realização da diligência junto ao sistema SNIPER para localização de bens do devedor. b) Com o resultado da diligência, proceda-se a intimação da parte autora, por seu advogado.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 60595846
-
25/07/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60595846
-
25/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:57
Expedição de Alvará.
-
19/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 14:33
Juntada de resposta
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18/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 10:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/01/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 14:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/10/2022 10:39
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 17:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2022 16:11
Expedição de Ofício.
-
13/04/2022 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2021 18:32
Juntada de resposta
-
07/10/2021 11:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/09/2021 14:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2020 12:28
Expedição de Intimação.
-
29/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 21:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:48
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:47
Processo Desarquivado
-
16/03/2020 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2019 09:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2019 09:36
Transitado em julgado em 31/05/2019
-
31/05/2019 13:34
Homologada a Transação
-
20/05/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:30
Conclusos para julgamento
-
20/05/2019 17:29
Audiência conciliação realizada para 17/05/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/05/2019 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2019 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2019 13:32
Expedição de Citação.
-
05/04/2019 13:32
Expedição de Intimação.
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02/04/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 09:22
Audiência conciliação designada para 17/05/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/04/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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