TJCE - 3000973-28.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MAURO BERNARDES SERPA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ELYON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 64365533
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 64365533
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 64365533
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 64365533
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000973-28.2020.8.06.0011 Promovente: ELYON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP Promovido: JOSE LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Relata o autor que o promovido pegou emprestado um martelete rompedor de sua propriedade para realização do um serviço, contudo, até a data da propositura da ação não o devolveu; destaca que referida ferramenta possui elevado valor, cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais); ressalta, outrossim, que já tentou solução amigável para devolução do equipamento, contudo, sem sucesso.
Desta forma, busca a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na devolução do equipamento e alternativamente, caso não satisfeita a obrigação e fazer, na indenização material no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em contestação, o promovido impugna o valor da causa, alegando que equipamento mencionado para quantificar a ferramenta é diverso do emprestado, que custa cerca de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); apresenta pedido contraposto, argumentando que o autor é devedor de serviços prestados e não adimplidos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Conciliação inexitosa.
Designada instrução e julgamento, foram tomadas as declarações da partes e ouvida uma testemunha apresentada pelo promovido, conforme se vê no termo de audiência de Id. 33721586.
Resumido.
Decido.
Da análise do conjunto probatório, restou incontroverso que o promovido se encontra na posse do equipamento mencionado na inicial, no caso, um MARTELETE INDL GSH-11-E 1500W ROMP BOSCH, inclusive, exibido pelo patrono do promovido durante o ato instrutório. Verificada a existência do equipamento em posse do promovido e até então não devolvido ao autor, a obrigação de fazer se resolve com a restituição do equipamento no estado em que se encontrava quando do recebimento pelo requerido; sob pena de ressarcimento do valor da ferramenta, devidamente atualizado.
Verifico, ainda, que o promovido apresentou pedido contraposto, requerendo indenização por alegados serviços prestados e não adimplidos pelo autor, então seu empregador.
Contudo, tal pedido não se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
Assim diz o artigo 31 da Lei nº 9.099/95: "...É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia".
Entende Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53), sobre pedido contraposto: " ...faculta ao réu formular pedido em seu favor, com as mesmas limitações do artigo 3º quanto ao valor da pretensão, e desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia".
O pedido contraposto, portanto, não pode ter alegação de fatos novos e diversos do apresentado na petição inicial, devendo o Juiz verificar se guarda relação com o mesmo fato, não podendo o réu introduzir na discussão um novo fundamento fático.
Analisando os fatos narrados no pedido contraposto, entendo não guardarem relação com os fatos articulados pelo promovente na exordial, razão pela qual, os indefiro.
Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC. DISPOSITIVO Face ao exposto e por toda prova carreada julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que a parte requerida cumpra a obrigação de fazer consistente na devolução da ferramenta MARTELETE INDL GSH-11-E 1500W ROMP BOSCH, no prazo de 10 (dez) dias úteis; sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser computada a partir do primeiro dia útil após o encerramento do prazo ora assinalado. Facultando ao requerido o depósito do equipamento na sede da 18ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, ou diretamente ao promovente, mediante recibo.
Por fim; julgo improcedente o pedido contraposto, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de custas e preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.
Fortaleza, 17 de julho de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
13/09/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 19:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 12:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a parte promovida para no prazo de 15 (art. 437, § 1º, do CPC), se manifestar acerca da documentação acostada no Id. 33807327 usque 33807358; empós, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, 08/11/2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:01
Conclusos para despacho
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11/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ELYON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ELYON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/06/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:36
Decorrido prazo de AMANDA RABELO MACIEL em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:36
Decorrido prazo de MAURO BERNARDES SERPA MACIEL em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ELYON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 29/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/06/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2021 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2021 21:13
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 23:32
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:45
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/09/2021 18:53
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2021 17:48
Juntada de Certidão
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26/08/2021 20:15
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:03
Expedição de Citação.
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13/08/2021 16:03
Expedição de Intimação.
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13/08/2021 11:51
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:03
Conclusos para despacho
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28/04/2021 17:38
Juntada de citação
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23/04/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 15:32
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:32
Juntada de petição
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22/04/2021 09:34
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 08:41
Juntada de Certidão
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22/04/2021 08:35
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 08:30
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2021 17:34
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2021 18:23
Juntada de Certidão
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16/02/2021 15:53
Expedição de Citação.
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16/02/2021 15:53
Expedição de Intimação.
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12/12/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 15:57
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/12/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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