TJCE - 3001202-96.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:36
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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11/08/2023 02:59
Decorrido prazo de BRUNA ALVES MIQUELON em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:59
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64657482
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64657482
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA - ESTADO DO CEARÁ 3ª UNIDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º 3001202-92.2022.8.06.0017 REQUERENTE: BRUNA ALVES MIQUELON REQUERIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte autora com Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde mantida pela demandada.
Em abril de 2020, após nascimento de sua filha, a promovente colocou a bebê no mesmo contrato, como dependente.
Sustenta que a autora e sua filha passaram por diversos problemas de atendimento.
Um deles ocorreu em 13 de Outubro de 2021, a menor precisou utilizar pela primeira vez a emergência que dispõe este plano de saúde, ao chegar no local, a parte se deparou com vários problemas e acabou indo a outro hospital mais próximo - MonteKlinikum.
Entretanto, o hospital não atendia o plano das demandantes.
Afirma que o 2º caso ocorreu em 01 de Abril de 2022, a menor estava com dores e inchaço no abdômen.
O 3º caso aconteceu em 15/04/2022 a menor novamente doente, com tosse e febre.
E o 4º caso se trata de cobrança indevida de coparticipação no plano da dependente, diferente do contratado pela Titular. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da Ilegitimidade Ativa da parte autora e da Incompetência dos juizados especiais A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear, em nome próprio, seu próprio interesse, consagrando assim a legitimação ordinária.
O art. 17, do mesmo diploma preceitua também que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial, ou seja, in status assertionis.
Isso significa que o julgador deve atribuir uma certa presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, somente extinguindo o feito por carência de condição de ação em casos de absurda discrepância. No caso dos autos, a parte autora narra vários casos de que sua filha precisou utilizar o plano de saúde.
Um deles é que sua filha estava muito doente, e como o hospital estava muito lotado e sua filha muito debilitada acabou indo para outro hospital. Com efeito, pela narrativa se extrai que o titular do bem jurídico aqui tutelado é o menor impúbere, e não seu genitor.
Portanto, quem deve figurar no polo ativo da presente querela é a filha da autora, e não este. O art. 18 do CPC é claro ao preceituar que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O art. 1.690 do Código Civil, preconiza que, "compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados".
Portanto, percebe-se que a genitora deveria ter atuado nos autos como representante do menor impúbere, que é o autêntico titular do bem jurídico, e não ter atuado como autor dos autos, isto porque, não há previsão legal que permita a legitimidade extraordinária existente nestes autos.
Por fim, urge destacar, que os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, conforme dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Vejamos adiante como entende a 01ª Turma dos Juizados especiais Cíveis e Criminais do Ceará acerca da temática, consoante acórdão de Relatoria da Dra.
Geritsa Sampaio Fernandes, verbis: RECURSO INOMINADO Nº 5304-53.2016.8.06.0041/1 (SAJ) PARTE RECORRENTE: MARCOS FRANCO DE ALMEIDA PARTE RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.
A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AURORA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
REPRESENTAÇÃO DE AUTOR FALECIDO POR HERDEIROS MENORES IMPÚBERES.
VEDAÇÃO LEGAL.
LEI N. 9.099/95, ART. 8º, CAPUT.
PEÇA RECURSAL INTERPOSTA EM NOME DO DE CUJUS. "NADA JURÍDICO".
EXTINÇÃO DA FASE COGNITIVA PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEI N. 9.099/95, ART. 51, II.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, eis que PREJUDICADO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (...) Ora bem, é certo que o microssistema dos Juizados Especiais veda a representação, bem como a legitimidade para a causa de pessoas incapazes, a teor do disposto em seu art. 8º, caput. (...) Em sendo assim, a peça tida como recurso é um nada jurídico.
Ante o exposto, com apoio no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, DO QUAL NÃO CONHEÇO.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. (Relator (a): Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 16/12/2019; Data de registro: 19/12/2019) Assim sendo, entendo que há clarividente ilegitimidade ativa da parte autora em figurar no polo ativo da presente demanda.
Ademais, mesmo que houvesse possibilidade de retificação do polo ativo da demanda neste momento processual, entendo que os juizados especiais não deteriam competência para julgar a demanda, uma vez que se trata de ação em que figuraria como polo ativo um menor incapaz, afastando a competência desta unidade judiciária a teor do que preconiza o artigo 8º da Lei 9.099/95. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade ativa, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito uma vez que se trata de causa em que deve figurar no polo ativo da demanda um menor incapaz. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64657482
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64657482
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25/07/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64657482
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25/07/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64657482
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25/07/2023 11:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 02:42
Decorrido prazo de BRUNA ALVES MIQUELON em 10/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 14:44
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:37
Conclusos para despacho
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25/08/2022 17:34
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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