TJCE - 3000365-10.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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16/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2025 12:11
Processo Reativado
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15/04/2025 09:42
Suspenso o processo em razão de ação coletiva processo nº 0871577-31.2022.8.06.1900
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14/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:42
Juntada de pedido (outros)
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24/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 02:59
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:59
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BEATRIZ ALBUQUERQUE DE BARROS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ESMERALDO MONTEIRO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64653053
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26/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000365-10.2023.8.06.0016 REQUERENTES: PEDRO VICTOR ESMERALDO MONTEIRO E BEATRIZ ALBUQUERQUE DE BARROS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que os autores propõem em desfavor da promovida em que alegam, em síntese, que adquiriram, em janeiro de 2022, através do site HURB, pacote de viagem para duas pessoas, na modalidade flexível, que incluía passagens aéreas Rio de Janeiro/Nova Iorque, hospedagem de 5 dias, e passeio à estátua, conforme pedido de nº. 8478118, pagando o valor de R$ 4.102,00.
Aduzem, ainda, que, conforme política da empresa ré, foi indicado pelos autores 03 datas de interesse deles no mês de maio de 2023, para a realização da viagem.
Afirmam, porém, que foram surpreendidos com um e-mail da demandada, informando não ser possível a viagem para a data escolhida, sob a justificativa de falta de disponibilidade em tarifa promocional para o primeiro semestre de 2023, e inobstante as inúmeras tentativas de resolver a questão de forma administrativa, não obtiveram êxito na marcação do pacote.
Requerem a obrigação de cumprimento do contrato para as datas indicadas pelos autores, e em caso de negativa, requerem o reembolso do valor pago, R$ 4.102,00, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor. Em contestação a promovida informa que os autores adquiriram pacote que possui o status "data flexível", sendo válido para os seguintes períodos: 01/03/2023 a 30/06/2023 e 01/08/2023 a 30/11/2023.
Em que pese ter recebido as primeiras datas sugeridas pelo cliente, a requerida verificou a indisponibilidade do tarifário contratado e sugeriu que novas datas fossem apontadas. Sustentou, portanto, a inexistência de falha na prestação do serviço, visto que o contrato regulava que não era uma garantia de compra nas datas indicadas, mas uma sugestão para caso existisse disponibilidade, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Analisando os autos, observa-se que, os autores adquiriram, em 03/01/2022, junto à promovida, um pacote de viagem com status "data flexível", partindo do Rio de Janeiro a Nova Iorque, com hospedagem de 05 dias e um passeio incluso, para ser usufruído durante os períodos: 01/03/2023 a 30/06/2023 e 01/08/2023 a 30/11/2023.
Não houve a compra de passagens para voos e datas definidas, com a geração de imediata dos bilhetes.
Na realidade o autor adquiriu pacote de viagem "promo" flexível, para dois passageiros, através do qual o autor indica três datas de sua preferência à promovida que analisará as ofertas de voos, e poderá gerar passagens e hospedagem com datas próximas às indicadas pelo consumidor, divulgada como tarifa flexível. Os autores ao adquirirem o pacote tomaram conhecimento de como seria o processo de concretização e emissão de passagens.
O pacote turístico objeto desta ação envolve datas flexíveis de acordo com o preço promocional, motivo pelo qual as datas apresentadas pelos autores são sugestões e não uma garantia de cumprimento do contrato naqueles moldes.
Não havendo disponibilidade na modalidade promocional de voo e hotel para a data escolhida pelos autores, compete a ré informar outras datas disponíveis durante a validade do pacote contratado. Observa-se que a promovida informa aos autores a disponibilidade de datas no segundo semestre de 2023 e solicita a indicação de novas datas pelos autores, inexistindo afronta aos artigos 6º, inciso III, 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor. Os autores não indicam novas datas e requerem o cumprimento da obrigação no mês de maio de 2023.
Liminar deste juízo indeferiu o pleito, e o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto em face de ultrapassado o período indicado. Considerando que nas datas indicadas pelos autores não havia disponibilidade de tarifa promocional, e não demonstrando os autores interesse na remarcação, requerendo o reembolso do valor pago, entendo por deferir o reembolso da quantia paga pelo autor, PEDRO VICTOR ESMERALDO MONTEIRO, posto que resta comprovado o pagamento de R$ 4.102,00 realizado por ele, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da promovida que recebeu pelo serviço que não será prestado. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, a meu ver, não houve descumprimento contratual por parte da ré ou falha na prestação do serviço. Ainda que restasse demonstrado o descumprimento contratual, este, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Assim sendo, por entender que não restou demonstrada falha da promovida, visto que o pacote contratado era na tarifa flexível, e a empresa agiu conforme contrato, indefiro o dano moral ISTO POSTO, julgo, PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a promovida na devolução ao autor da quantia de R$ 4.102,00 (quatro mil, cento e dois reais), acrescida de correção monetária a contar do pagamento e juros de 1% a.m a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 24 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64653053
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25/07/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64653053
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25/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BEATRIZ ALBUQUERQUE DE BARROS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ESMERALDO MONTEIRO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 08:45
Juntada de réplica
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30/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ESMERALDO MONTEIRO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BEATRIZ ALBUQUERQUE DE BARROS em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:45
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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