TJCE - 3002908-18.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO PINTO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87509639
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87509639
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87509639
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87509639
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002908-18.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CANDIDO RIBEIRO PINTOEndereço: Vila Agua Doce, Vila Agua Doce, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAEndereço: Av.
Brigadeiro Faria LIma, 1355, 1o. andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A parte autora narra ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário intitulados como "PAULISTA SERV", o qual afirma desconhecer.
Dessa forma, requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Os demandados PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO alegam preliminar de ilegitimidade passiva, pois não possui vínculo com o consumidor final, limitando-se a operacionalizar as cobranças dos valores acertados entre fornecedor e consumidor.
SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA compareceu espontaneamente, pois alega ser a efetia credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sendo a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Ademais, aduz a legitimidade da contratação e dos descontos efetuados em desfavor do promovente.
Realizada a sessão de conciliação sem acordo entre as partes.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas nas defesas, pois o julgamento de mérito é favorável às partes demandadas e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
Em virtude do comparecimento espontâneo de SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, determino sua inclusão no polo passivo da presente ação. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória. No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do serviço pela parte autora.
Acostou-se, nesse sentido, cópia do contrato assinado pela autora (ID 80232585).
O autor, por seu turno, no prazo concedido para apresentação de manifestação acerca da defesa, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 83981149.
Logo, da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança, uma vez que a instituição demandada acostou o contrato com a assinatura da parte autora, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, tenho que somente deve ser reconhecida em casos extremos.
Além disso, necessária a existência de prova robusta que confirme dolo da autora, o que não vislumbro no caso em tela, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87509639
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31/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87509639
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31/05/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 12:57
Desentranhado o documento
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30/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 00:41
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO PINTO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 19:47
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79966460
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79966460
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20/02/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79966460
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20/02/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2024 11:41
Apensado ao processo 3002906-48.2023.8.06.0167
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12/01/2024 11:41
Apensado ao processo 3002909-03.2023.8.06.0167
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12/01/2024 11:41
Desapensado do processo 3002909-03.2023.8.06.0167
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12/01/2024 11:41
Desapensado do processo 3002906-48.2023.8.06.0167
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06/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CANDIDO RIBEIRO PINTO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64726200
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002908-18.2023.8.06.0167 Despacho Apense-se os presentes autos aos processos n. 3002909-03.2023.8.06.0167 e 3002906-48.2023.8.06.0167.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço em seu nome, ou comprovar parentesco ou coabitação, ou declaração de residência, bem como juntar procuração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64726200
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24/07/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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