TJCE - 3001165-77.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:36
Decorrido prazo de MARINA CAPELO FILGUEIRAS LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 12:01
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73115020
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73115020
-
06/12/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73115020
-
06/12/2023 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2023. Documento: 72514173
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72514173
-
24/11/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001165-77.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.045,65, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
23/11/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72514173
-
23/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:59
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
23/11/2023 09:59
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:20
Decorrido prazo de MARINA CAPELO FILGUEIRAS LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2023. Documento: 71022156
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71022156
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3001166-62.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: ABRAHAO CAVALCANTE GOMES DE SOUZA CARVALHO Requerido: GOL LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ABRAHAO CAVALCANTE GOMES DE SOUZA CARVALHO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A parte autora aduziu, em resumo, que adquiriu passagem aérea para viajar com sua filha de 3 (três) anos de idade, para o dia 07 de julho de 2023, saindo de Navegantes - SC, às 11:25 hs, com conexão em São Paulo, e destino Fortaleza, chegando às 17:40 hs.
Aduziu que momento do embarque foi informado sobre o cancelamento do seu voo.
Que a requerida somente o realocou em outro voo no horário das 16:50 hs, mas com várias conexões, Rio de Janeiro e Salvador, chegando ao seu destino final somente às 02:00 hs do dia 08 de julho de 2023, com um total de 8 (oito) horas de atraso.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a condenação da requerida em danos morais.
Em sua contestação (id 70383725) a parte demandada alegou conexão com o processo nº 3001165-77.2023.8.06.0003, por se tratar do mesmo voo, localizador, e membros da mesma família.
No mérito, alegou que o voo foi cancelado em razão da intensidade do tráfego aéreo.
Que realizou a reacomodação dos passageiros em voo subsequente disponível.
Que inexiste pressupostos da responsabilidade, e que não houve danos morais.
Pois bem.
Primeiramente, analiso a conexão com o processo nº 3001165-77.2023.8.06.0003.
Notei que se tratou de membros da mesma família que adquiriram passagens aéreas para o mesmo voo, tratando-se da mesma causa de pedir e pedidos, conforme demonstrou os documentos apresentados, e as próprias petições iniciais.
O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhe for comum o pedido e a causa de pedir.
Tratando-se, portanto, de conexão, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta, conforme preceitua o §1º do artigo 55 do CPC.
Verifica-se que ambos os processos até a presente data se encontram conclusos para julgamento, devendo, por isso, serem julgados conjuntamente, o que hora o faço.
Desta forma, a presente sentença também diz respeito ao processo de nº 3001165-77.2023.8.06.0003, que tem a Gol Linhas Aéreas como requerida, e parte autora, Marina Capelo Filgueiras Lima.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que os promoventes se viram sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição dos demandantes como consumidores hipossuficientes e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade.
Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Assim, é de se reconhecer o direito dos autores em ver-se ressarcidos dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
No caso dos presentes autos, a requerida, companhia aérea, sem negar que houve o cancelamento do voo, contrapõe-se à pretensão indenizatória deduzida na petição inicial, invocando, fundamentalmente, excludente do nexo de causalidade, por motivo de caso fortuito ou força maior, pois os fatos decorreram de intensidade no tráfego aéreo.
Dessa forma, destaco que no tocante à alteração do contrato de transporte aéreo por parte da transportadora, dispõe o artigo 12, da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas, à escolha do passageiro: I reacomodação; II reembolso integral; III execução do serviço por outra modalidade de transporte. Nesse contexto: (...) incontroversa a prévia notificação do autor sobre o cancelamento do voo com mais de 72 horas de antecedência, além de comprovada a oportunização de alternativas de reacomodação, conforme expressamente prevê o art. 12, §1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, incogitável a indenização perseguida nos autos" (TJSP - Apelação Cível nº 1066985-56.2022.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.Carlos Abrão - J. 14.12.2022). Apelação - Responsabilidade civil - Transporte aéreo - Ação de reparação por danos materiais e morais - Improcedência - Cancelamento de passagem aérea - Cancelamento do voo comunicado à autora com antecedência de 15 dias - Opção de remarcação do voo e comunicação amparada pela resolução n° 400/2016 da ANAC - Sentença mantida - Apelação da autora improvido" (TJSP - Apelação Cível nº 1045677-03.2018.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Thiago de Siqueira - J. 08.03.2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Transporte aéreo nacional - Remanejamento de voo de conexão pela empresa-ré - Dano moral - Inocorrência - Comunicação do remanejamento à passageira com oito dias de antecedência, tendo ela tempo suficiente para se reprogramar - Alteração realizada de forma programada pelo transportador, nos termos do art. 12 da Resolução 400 da ANAC - Situação vivenciada pela autora caracteriza mero aborrecimento - Sentença de improcedência da ação mantida - Honorários recursais - Cabimento - Majoração daqueles arbitrados em primeiro grau e impostos à autora-apelante - Recurso desprovido, com observação" (TJSP - Apelação Cível nº 1038153-55.2018.8.26.0002 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Rel. Álvaro Torres Júnior - J. 13.11.2019) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo nacional.
Voo da cidade do Rio de Janeiro a Foz do Iguaçu.
Alteração unilateral do horário do voo.
Consideração de que a empresa aérea comunicou a alteração do horário do voo três dias antes do embarque, em consonância com o previsto no artigo 7º, da Resolução da ANAC n. 141/2010.
Inexistência de falha na prestação do serviço.
Não caracterização de responsabilidade civil da empresa de transporte.
Danos morais não configurados.
Pleito de condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização rejeitado.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso" (TJSP - Apelação Cível nº 1010518-28.2020.8.26.0003 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa - J. 09.02.2021).
Como se sabe, questões operacionais, intensidade de tráfego, não exime o transportador de sua responsabilidade por se tratar de fortuito interno.
No caso em liça, a parte requerida não comunicou a parte autora sobre o cancelamento de forma prévia.
Em razão da falha na prestação do serviço, do atraso no voo, pois os demandantes somente chegaram ao destino final às 02: 00 hs do dia 08 de julho de 2023, após duas conexões, da ausência de comunicação prévia do atraso, impõe-se o dever de indenizar, em razão da prática de ato ilícito, artigo 186 do Código Civil.
A reparação, contudo, deve se pautar na proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, a cada um dos autores, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71022156
-
24/10/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:31
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2023 21:41
Juntada de Petição de procuração
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001165-77.2023.8.06.0003 AUTOR: MARINA CAPELO FILGUEIRAS LIMA Intimando(a)(s): EMILIA MARTINS CAVALCANTE Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/10/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 25 de julho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64800102
-
25/07/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003138-74.2022.8.06.0012
Residencial Joao Marcelo
Jackson Emannuel Cavalcante Ribeiro
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 11:12
Processo nº 0003766-40.2011.8.06.0032
Benedito Barbosa de Holanda
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Alberico Teixeira de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2011 00:00
Processo nº 3002135-21.2021.8.06.0012
Lucineide Torres de Oliveira
Oi Movel S.A.
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2021 15:59
Processo nº 3000038-27.2021.8.06.0019
Pedro Batista da Conceicao Neto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 15:22
Processo nº 3001166-62.2023.8.06.0003
Abrahao Cavalcante Gomes de Souza Carval...
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 15:43