TJCE - 3001230-43.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166312713
-
16/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160785559
-
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160785559
-
11/06/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:11
Processo Reativado
-
02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIO TORRES DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ITALO LINS FERRER LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112500249
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112500249
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001230-43.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MANOEL ARAUJO DE SOUZA JUNIOR - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: VILLA BEACH TENNIS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ITALO LINS FERRER LIMALEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVESMARCIO TORRES DE OLIVEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de outubro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
29/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112500249
-
23/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:48
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIO TORRES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ITALO LINS FERRER LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105777707
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105777707
-
26/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105777707
-
26/09/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO TORRES DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES em 02/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73115641
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73115641
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73115641
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73115641
-
07/12/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73115641
-
07/12/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73115641
-
07/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 17:33
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/02/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 03:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001230-43.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MANOEL ARAUJO DE SOUZA JUNIOR - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: VILLA BEACH TENNIS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 25/04/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
08/12/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 08:25
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/12/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001230-43.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MANOEL ARAUJO DE SOUZA JUNIOR - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: VILLA BEACH TENNIS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA SISTEMA Parte a ser intimada: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001230-43.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MANOEL ARAUJO DE SOUZA JUNIOR - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: VILLA BEACH TENNIS COMPLEXO ESPORTIVO LTDA DECISÃO Cls.
Dispõe o art. 74 da Lei Complementar 123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) que “aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do Art. 6ºda Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
A Lei Federal nº 12.126, de 16.12.2009, alterou o próprio art. 8º da lei nº 9.099/95 para incluir a previsão do acesso ao Juizado Especial pelas microempresas.
Com efeito, o art. 3º da Lei Complementar 123/2006, define como microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I no caso da microempresa, aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Isso significa dizer que só pode figurar no polo ativo dos procedimentos do JEC as microempresas com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e EPP com renda bruta anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Ultrapassados os referidos tetos, o Juizado é ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar a ação.
Considerando que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício pelo juiz, é preciso que as microempresas e empresas e os proprietários de firmas individuais que propõem ações perante o Juizado Especial Cível comprovem sua renda anual, a fim de que se possa verificar a competência do juizado.
Assim, deverá a parte autora trazer aos autos comprovação da renda bruta anual, através da competente declaração de imposto de renda, podendo referido documento ser apresentado no modo sigiloso.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via advogado, para que emende a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, com o fim de digitalizar os documentos relacionados a seguir ATUALIZADOS, sob pena de indeferimento e extinção: i) digitalizar o comprovante da receita bruta anual (declaração do imposto de renda de pessoa jurídica ou RECIBO de Entrega do SIMPLES Nacional); ii) digitalizar Comprovante de Inscrição de Situação Cadastral (documento atual); iii) digitalizar o Contrato Social (com as últimas alterações registradas na Junta Comercial); Com a digitalização dos documentos ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza(CE), data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
-
18/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001295-34.2022.8.06.0090
Raimunda de Oliveira Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2022 10:24
Processo nº 3002319-40.2022.8.06.0012
Francisco Roberio Gadelha Moreira
Sr.francisco
Advogado: Armando Rodrigues Gadelha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 13:18
Processo nº 3000922-03.2022.8.06.0090
Valdemar Pereira Gregorio
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 15:54
Processo nº 3001296-19.2022.8.06.0090
Raimunda de Oliveira Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2022 10:50
Processo nº 3000552-55.2022.8.06.0112
Glaucio Martins Araujo
Submarino Viagens LTDA
Advogado: Candice Alencar Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 17:05