TJCE - 3001610-63.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 02:21
Decorrido prazo de CARLITO NARBAL PAMPLONA NETO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MOACYR PESSOA DE AGUIAR em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN LORENZO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 64952538
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001610-63.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO SAN LORENZOPROMOVIDO(A)(S): MOACYR PESSOA DE AGUIAR e outros (3) S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o id. 64849723 anexado pela parte promovente, dando conta que houve a total quitação do débito e requerendo a extinção do feito, entendo que a obrigação encontra-se satisfeita.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." HOMOLOGA-SE, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VIII, e 924,II, do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. À secretaria para certificar o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo RolimJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64950403
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28/07/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:36
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 18:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 10:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:37
Processo Desarquivado
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31/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:20
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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11/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:17
Homologada a Transação
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06/05/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 01:21
Decorrido prazo de CARLITO NARBAL PAMPLONA NETO em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 01:21
Decorrido prazo de CARLITO NARBAL PAMPLONA NETO em 02/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:53
Decorrido prazo de CRISTINE DE AGUIAR PAMPLONA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:53
Decorrido prazo de CRISTINE DE AGUIAR PAMPLONA em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
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26/03/2022 02:19
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 14/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 14/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:19
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 14/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 14/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:07
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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