TJCE - 0200890-12.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:30
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:22
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 21/09/2023 23:59.
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22/08/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE SILVA LIMA em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 63627155
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0200890-12.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDEMAR PEREIRA DE OLIVEIRA EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO e outros Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Anulatória de Ato Público Administrativo, Interdito Proibitório e Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo ESPÓLIO DE VALDEMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR, objetivando, em síntese, expedição de interdito proibitório em relação ao imóvel de matrícula nº 36.407, registrado no cartório de imóveis da 1ª zona de Fortaleza, como também requer a nulidade da Notificação nº 15479, Auto de Infração nº 062232-A e Auto de Infração nº 016091-A.
Aduz o autor que recebeu em herança do pai imóvel com matrícula nº 36.407, registrado no cartório de imóveis da 1ª zona de Fortaleza, situado no Distrito de Messejana, no lugar denominado Sitio Curió, Lagoa Redonda, conforme descrição da Matrícula (id. 37822494) Sustenta que a Prefeitura Municipal edificou e pavimentou a Rua Nelson Coelho na intercessão de sua propriedade, sem observar o espaçamento do passeio público e os limites da propriedade privada.
Assevera que a Prefeitura emitiu notificação nº 15479, auto de infração nº 062232-A e auto de infração nº 016091 - A, com o intuito de obter espaço para construção da calçada na referida rua.
Entende que os atos praticados pelo Município de Fortaleza são ilegais.
Instrui a inicial com documentos (id. 37822493 - 37822500).
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresenta contestação de id. 37822491, aduzindo, em suma, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos; equívoco do autor em afirmar que a municipalidade pretende se apropriar de seu imóvel sem ofertar o devido pagamento de indenização, isso porque a Notificação nº 15479, o Auto de Infração nº 062232-A e Auto de Infração nº 016091 - A, foram geradas em virtude do imóvel em questão impedir o livre trânsito de pedestres; a ausência dos requisitos ensejadores de Interdito Proibitório.
A Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR apresenta contestação de id. 37821863, arguindo, exclusivamente, preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica de id. 37821856.
Instado a se manifestar, o ministério Público em parecer de id. 37822478, entende pela improcedência da ação.
Despacho de id. 37822480 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produzirem outras provas além das constantes nos autos, advertido, para tanto, que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 37821867) reafirmado que os atos de poder de polícia, assim como demais atos administrativos, possuem presunção de legitimidade, necessitando, portanto, o ônus da prova em contrário.
Requer, assim, o julgamento da ação no estado que se encontra. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, entendo que a mesma deve prosperar, isso porque o autor objetiva a nulidade de notificação expedida pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, não tendo a referida Autarquia cometido nenhum dos atos então apontados pela autora.
Acolho, portanto, a preliminar em questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, passamos ao mérito.
A ação em comento possui como desiderato expedição de interdito proibitório em relação ao imóvel de matrícula nº 36.407, registrado no cartório de imóveis da 1ª zona de Fortaleza, como também a nulidade da Notificação nº 15479, Auto de Infração nº 062232-A e Auto de Infração nº 016091-A.
Pois bem.
A promoção do adequado ordenamento territorial é de responsabilidade dos Municípios, a quem compete a fiscalização do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo urbano, conforme dispõe do art. 30, VIII, da Constituição Federal. Art. 30.
Compete aos Municípios: […] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Desta forma, há de compreender-se, não obstante ser o direito a propriedade constitucionalmente protegido, que o mesmo não é absoluto, devendo respeito a supremacia do interesse público e a função social da propriedade.
Logo, como bem pontuou o Ministério Público em parecer de id. 37822478, "deve-se considerar que a função social do passeio e da via pública é o livre trânsito de pedestres e veículos de modo ordenado e seguro", não sendo, portanto, ao particular permitido construir com invasão da via pública, bem como regularizar a obra.
Nos casos de construção irregular deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, em respeito aos princípios de direito público que asseguram a existência do bom convívio social.
No caso dos autos, aponta o autor que há mais de 35 (trinta e cinco) anos foi averbada a construção de uma casa, não tendo, desde então sofrido alterações, mantendo a mesma dimensão e a mesma geografia, onde consta instalado um empreendimento comercial existente no local há 20 anos, tendo, posteriormente, a prefeitura municipal de Fortaleza, "em data desconhecida" edificado e pavimentado, na fronteira com o imóvel em questão a Rua Nelson Coelho, sem observar o espaçamento do passeio público.
O art. 417 do Código da Cidade - Lei Complementar n° 270/2019 dispõe ser de responsabilidade do proprietário do imóvel, seja ele edificado ou não, a construção ou reconstrução das respectivas calçadas em conformidade com a legislação em questão, bem como sua manutenção. Art. 417.
Os responsáveis por imóveis edificados ou não, com frente para vias ou logradouros públicos, onde já se encontrem implantados os meios-fios, são obrigados a construir ou reconstruir as respectivas calçadas, na extensão correspondente à sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação e limpeza, independentemente de qualquer notificação ou intimação. Nesta senda, compreendo ser de obrigação do proprietário a construção, e mesmo a reconstrução de passeio público a fim de atender à legislação.
No sentindo, apanha-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - PASSEIO - OBRIGAÇÃO PERMANENTE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DE CONSTRUIR E RECONSTRUIR O PASSEIO SE ASSIM NECESSÁRIO PARA ATENDER À LEGISLAÇÃO VIGENTE - PASSEIO COM SUPERFÍCIE NÃO CONTÍNUA QUE COMPROMETE A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há qualquer direito adquirido à manutenção dos passeios em sua forma original eternamente, sendo que o Município reservou-se ao direto de determinar a reconstrução de passeios para atender a novas normas e especificações, devendo o proprietário do imóvel adequar os passeios para que atendam à legislação vigente, que pode ser alterada pelo processo legislativo ordinário - O fato de que vários passeios pertencentes a imóveis públicos também estão irregulares, não autoriza que determinado passeio de imóvel particular continue irregular, sendo certo que os particulares, como cidadãos, têm meios cabíveis para acionar o Poder Público, inclusive judicialmente, e requererem o reparo dos passeios de imóveis públicos, se assim desejarem, sendo que uma conduta incorreta não legitima outras, pelo contrário, devem todas ser corrigidas, mormente quanto se está falando de passeios que comprometem a circulação de pessoas com mobilidade reduzida e violam, assim, os direitos das pessoas com deficiência física, o que não se pode admitir, sob pena de ser cerceado o direito de ir e vir, que é de todos, e ser violado o princípio da isonomia e da dignidade dos cidadãos. (TJ-MG - AC: 41662716520138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 18/10/2018, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2018) Cumpre destacar que muita embora o autor afirme que a pavimentação da referida via pública se deu em momento posterior, o mesmo não fez prova no sentido, mesmo quando devidamente intimado para tal (id. 37821857), limitando-se a trazer aos autos imagens atuais do referido imóvel e, ainda, matrícula do imóvel, documentos estes incapazes de atestar a afirmação.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, de consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade das verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63627155
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26/07/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 15:05
Conclusos para despacho
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23/10/2022 02:47
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2022 14:36
Mov. [47] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/05/2022 09:22
Mov. [46] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/04/2022 17:54
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 16:41
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 16:41
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 16:41
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2022 14:59
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 11:56
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01868115-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2022 11:29
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09/02/2022 10:06
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/02/2022 21:08
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777
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02/02/2022 09:38
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 08:57
Mov. [36] - Certidão emitida
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02/02/2022 08:57
Mov. [35] - Documento Analisado
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28/01/2022 18:02
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 07:31
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 11:59
Mov. [32] - Certidão emitida
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07/10/2021 11:58
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
07/10/2021 11:58
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
27/08/2021 04:21
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01413303-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/08/2021 03:55
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26/08/2021 23:49
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/08/2021 10:57
Mov. [27] - Certidão emitida
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16/08/2021 10:57
Mov. [26] - Documento Analisado
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11/08/2021 17:57
Mov. [25] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Publico.
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04/08/2021 14:28
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/08/2021 14:26
Mov. [23] - Processo devolvido do MP
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26/07/2021 21:58
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02205181-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/07/2021 21:22
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01/07/2021 00:19
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
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29/06/2021 12:11
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 10:03
Mov. [19] - Documento Analisado
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23/06/2021 11:36
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 18:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/11/2020 11:33
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2020 10:21
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01140675-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2020 09:55
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05/03/2020 21:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01116899-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2020 20:47
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13/02/2020 12:44
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/02/2020 12:44
Mov. [12] - Documento
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13/02/2020 12:37
Mov. [11] - Documento
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03/02/2020 10:08
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/01/2020 16:46
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
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27/01/2020 11:25
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2020 15:10
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/01/2020 12:57
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/016745-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2020 Local: Oficial de justiça - Andrea Carvalho Guimaraes
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23/01/2020 12:57
Mov. [5] - Expedição de Carta
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07/01/2020 17:02
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2020 15:07
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2020 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2020 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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