TJCE - 0050296-95.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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21/12/2023 00:41
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA DE AMORIM em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72437142
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72437142
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050296-95.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: IVANILDO SILVA DE AMORIM Requerido: PRO-EURO INDUSTRIA, IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam os fólios processuais de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer movida por Ivanildo Silva de Amorim em desfavor de Pro-Euro Industria, Importação e Comercio Ltda, partes devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, devidamente intimada para audiência de conciliação (Id 4784610), não compareceu à solenidade, nem justificou sua ausência.
Dessa forma, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO AO LOCAL DA AUDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA FEITA EM NOME DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
NÃO COMPARECENDO O DEMANDADO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ (ARTIGO 20 DA LEI Nº 9099/95). 2.
O ARTIGO 13 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (9.099/95) PRECEITUA QUE "OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO VÁLIDOS SEMPRE QUE PREENCHEREM AS FINALIDADES PARA AS QUAIS FOREM REALIZADOS".
A COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU CONSTITUÍDO NOS AUTOS, POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA, OBSERVA TAL CONDIÇÃO. 3.
ASSIM, CABE AO ADVOGADO DA PARTE TOMAR CONHECIMENTO DOS ATOS DO PROCESSO, DENTRE OS QUAIS DO HORÁRIO E LOCAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA P ARTE. 4.
NÃO MERECE REFORMA A SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO, DIANTE DE SUA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO PUBLICADOS CORRETAMENTE A DATA E O LOCAL NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 5.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-DF, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/08/2009, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., undefined) (g.n.) Em razão da ausência não justificada da parte autora à audiência de conciliação, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
30/11/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72437142
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28/11/2023 14:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:33
Audiência Conciliação não-realizada para 13/11/2023 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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13/10/2023 03:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2023 04:34
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA DE AMORIM em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:17
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 08:16
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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16/09/2023 00:20
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA DE AMORIM em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67510518
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29/08/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67510518
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29/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 0050296-95.2021.8.06.0115.
REQUERENTE: IVANILDO SILVA DE AMORIM.
REQUERIDO: PRO-EURO INDUSTRIA, IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do pedido do Autor passo a decidir. A citação é ato pelo qual se dá a parte demanda ciência do processo, o que possibilita exercer seu direito de defesa, razão pela qual é um dos mais importantes para formação regular do feito. Ademais, é preciso ter em mente que a citação por meio do aplicativo WhatsApp carece de regulamentação, de modo que sua utilização embora facilite a celeridade processual pode acabar fragilizando a segurança jurídica. In casu, constato que ainda não foram esgotados os meios regulares e comumente utilizados para comunicar o Promovido da existência do processo. Assim sendo, por hora, INDEFIRO o pedido de citação por meio do WhatsApp.
Logo, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar o endereço atualizado do Requerido, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte - CE, data da assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
28/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:10
Decorrido prazo de IVANILDO SILVA DE AMORIM em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64961509
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31/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050296-95.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: IVANILDO SILVA DE AMORIM Requerido: PRO-EURO INDUSTRIA, IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Trata-se procedimento do Juizado Especial e, de acordo com o artigo 18, §2º da Lei 9.099/95, não se fará citação por edital.
Desse modo, indefiro o pedido feito na audiência de conciliação (id 56140615).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 63343868
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28/07/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:43
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/12/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:37
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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21/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2022 12:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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05/05/2022 16:46
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 12:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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12/04/2022 01:55
Decorrido prazo de JEC DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:55
Decorrido prazo de JEC DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC em 11/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
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14/02/2022 13:56
Audiência Conciliação não-realizada para 14/02/2022 13:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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26/01/2022 08:38
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 13:45 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/12/2021 09:45
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2021 04:28
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2021 09:21
Mov. [35] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 22:16
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
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17/11/2021 02:02
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 11:02
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2021 09:46
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2021 09:43
Mov. [29] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/02/2022 Hora 13:45 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
-
03/11/2021 10:11
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/11/2021 07:34
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 09:27
Mov. [26] - Conclusão
-
11/06/2021 12:11
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/06/2021 10:41
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
11/06/2021 09:43
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00168916-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2021 09:12
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09/06/2021 10:31
Mov. [22] - Certidão emitida
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09/06/2021 10:19
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2021 08:52
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
-
07/06/2021 08:49
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
07/06/2021 08:48
Mov. [18] - Documento
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07/06/2021 08:47
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência: A seguir, diante da informação e do requerimento acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
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30/04/2021 11:17
Mov. [16] - Informações: ENVIADO PARA O CORREIO
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19/04/2021 14:00
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
08/04/2021 23:30
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
08/04/2021 23:30
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
07/04/2021 02:17
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 15:11
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 13:38
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 13:31
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/06/2021 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
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29/03/2021 09:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 09:05
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00166610-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 08:57
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27/03/2021 01:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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27/03/2021 01:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0085/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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25/03/2021 07:10
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 11:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2021 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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