TJCE - 3000751-65.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 23:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:22
Decorrido prazo de MARIA VALDEIZE ARAUJO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:35
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000751-65.2022.8.06.0019 Promovente: Maria Valdeize Araújo dos Santos Promovido: Gol Linhas Aéreas S/A, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a demandante a condenação da empresa demandada no pagamento de importância a título de indenização por danos morais, para o que alega ter sido submetida a graves constrangimentos em face do cancelamento unilateral de seu voo.
Afirma ter adquirido passagens aéreas de Fortaleza para Belém, com ida em 09/06/22, saindo 19h e chegando 21h, e volta em 12/06/22.
Aduz que o novo voo se deu entre Fortaleza e Belém em 09/06/22, saindo agora às 5h40 e chegando às 11h40, com escala em Brasília.
Afirma, por fim, que se viu obrigada a fazer o trajeto Goiânia/Caldas Novas de forma terrestre, por culpa da empresa demandada.
Postula a condenação da empresa aérea ao pagamento de verba indenizatória em decorrência dos danos morais sofridos, no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação com fins comprovação de suas alegativas.
Realizada a sessão de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de conexão entre o presente feito e outra demanda, processo nº 3000769- 28.2022.8.06.0006, interposta por Ingrid Santos Sousa Cosmo, em tramitação perante a 13ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, haja vista que possuem idêntica causa de pedir, incluindo mesma narrativa dos fatos, somente se diferenciando em relação às partes, que viajavam juntas.
No mérito, afirma que os voos originalmente contratados foram cancelados por conta da reestruturação da malha aérea, além dos passageiros envolvidos terem sido informados de tal alteração com antecedência de 03 meses, bem como ter sido oportunizada a acomodação do passageiro em voo de sua preferência, em conformidade com a Resolução 400 da ANAC.
Aduz que quando há qualquer impedimento ou alteração por razões exclusivamente de força maior ou atos decorrentes de terceiros, a empresa não pode ser responsabilizada por qualquer ônus reparatório, uma vez que se trata de uma das causas excludentes de responsabilidade.
Alegando a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência da ação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de conexão do feito, considerando que o processo nº 3000769-28.2022.8.06.0006 já fora objeto de julgamento, encontrando-se arquivado em face do trânsito em julgado da sentença proferida.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de fato originário de relação empresa comercial e cliente, devendo, portanto, ser adotados os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em face de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte demandante; devendo a mesma ser produzida pela empresa promovida nos termos do art. 6º, inciso VIII, da citada legislação.
Consta dos autos que o voo adquirido pela autora sofreu alteração unilateral de horário, sendo adiantado em algumas horas.
A autora afirma que tal fato lhe causou transtornos, posto que teve alterados os trechos de ida e volta; sendo o trecho de ida antecipado, prejudicando o seu dia de trabalho, bem como o trecho de volta suportando aproximadamente 6 (seis) horas após o horário previsto no voo contratado.
A empresa demandada, por sua vez, trouxe aos autos prova de que avisou da alteração de horário com antecedência de três meses (ID 35786509, fls.3-4); o que constitui como tempo razoável para evitar qualquer transtorno ou prejuízo.
Ressalto que a autora não impugnou tal fato, limitando-se a afirmar que seria insuficiente para desconstruir a narrativa fática da demandante, haja vista a vasta comprovação documental comprovando o cancelamento, bem como suportando uma conexão no curso do trajeto.
Com efeito, a Resolução 400/2016 da ANAC aduz que: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” Assim, resta comprovado que a empresa demandada agiu em conformidade com referida Resolução; informando a alteração do horário do voo com bastante antecedência. “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO NACIONAL.
CONHECIMENTO PRÉVIO DO AUTOR SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em regra, a simples alteração da data do voo, com antecedência razoável para a compra de novas passagens ou transferência de voo, afasta o dever de indenizar os gastos com alimentação e hospedagem, pois é evidente que o passageiro tem tempo suficiente para se programar, sem contar, ainda, que lhe é dada a oportunidade de aceitar ou não a mudança.
Igualmente não seria cabível a indenização por danos morais, visto que a alteração do voo não afeta a personalidade e não ocasiona qualquer dissabor que extrapole os aborrecimentos cotidianos.
Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0044815-51.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 08.03.2018. 2.
No caso vertente, a parte autora verificou a alteração do horário de seu voo em 31.07.2017, mais de um mês antes da data do voo alterado (mov. 33.2). 3.
Oportuno frisar que, no âmbito do transporte aéreo, o dano moral não é in , havendo necessidade de prova do abalo moral sofrido pelore ipsa passageiro. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002666-70.2017.8.16.0126, Rel: Marcel Luis Hoffmann, J. 11.07.2018). 4.
Para que se possam aferir os prejuízos suportados pela parte autora, é necessário um mínimo de provas da situação vivenciada.
No caso sob análise, a autora não traz elementos probatórios suficientes de dos danos morais sofridos.
Considerando que houve ciência da alteração de seu voo com antecedência e que não há nos autos qualquer prova de situação que viole seus direitos de personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
Recurso desprovido. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012930-37.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.12.2018) (TJ-PR - RI: 00129303720178160130 PR 0012930-37.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2018).
Da mesma forma, a parte autora não produziu qualquer prova a respeito da alegativa de que teria sido obrigada a fazer o trajeto Goiânia/Caldas Novas por via terrestre.
Quanto ao dano moral pleiteado, este deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
Não restou demonstrado nos presentes autos a ocorrência de fato capaz de ocasionar ofensa à honra da demandante.
O ocorrido, por si só, não se trata de fato capaz de causar mácula moral em desfavor da mesma.
VOTO Nº 37618 REPARAÇÃO DE DANOS.
Transporte aéreo doméstico.
Alteração de voo.
Prorrogação de 16 horas para a chegada.
Perda de uma diária de hotel.
Dano material.
Ressarcimento da diária não utilizada.
Ausência de prova. Ônus da autora.
Art. 373, I, do NCPC.
Dano moral.
Inocorrência.
Alteração informada com dois dias de antecedência, prevenindo a autora de surpresa negativa na data do embarque.
Recusa de ressarcimento da diária em âmbito administrativo incapaz de provocar dano moral, mas apenas patrimonial.
Ausência de violação a direito da personalidade, dor psicológica intensa, angústia ou qualquer transtorno que ultrapasse os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 252 do Regimento Interno.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017876-10.2021.8.26.0003; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023).
Indenizatória – Responsabilidade civil – Transporte aéreo nacional – Cancelamento de voo – Danos morais – Inocorrência – Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade – Ausência de fato extraordinário, a afastar a configuração de dano moral – Cancelamento comunicado com cerca de um mês de antecedência, observado o disposto no artigo 12 da Resolução ANAC nº 400/2016 – Dano 'in re ipsa' – Não reconhecimento – Precedentes – Necessidade de prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1057413-76.2022.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citada e arts. 186 e 927 do Códifo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação deixando de condenar a empresa promovida Gol Linhas Aéreas S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Maria Valdeize Araujo dos Santos, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
21/02/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2023 21:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000751-65.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 17/11/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001585-78.2021.8.06.0221
Jose Roberto Boni
Romulo Cesar Souza Moura
Advogado: Jorge Ferraz Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 11:34
Processo nº 0007450-34.2005.8.06.0112
Juliana Silva de Oliveira
Editora Peixes
Advogado: Samara da Paz Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2020 21:21
Processo nº 3001076-88.2022.8.06.0003
Juciano Pinto de Sousa
Banco Losango S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 19:32
Processo nº 3000588-14.2022.8.06.0172
Augustinha Campos Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 12:38
Processo nº 3000121-30.2022.8.06.0012
Fatima de Lourdes Saraiva da Silveira
Francisco Jose Sales Junior
Advogado: Daniele de Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 12:07