TJCE - 3000067-61.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:37
Juntada de informação
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19/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 19:05
Expedição de Alvará.
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10/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79803652
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79803652
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000067-61.2023.8.06.0131 DESPACHO R.H.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, intime-se o devedor por meio de Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, CPC); ou por meio de correios com aviso de recebimento, caso não tenha advogado; ou ainda por edital, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID 79711938, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz -
19/02/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79803652
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19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:25
Processo Desarquivado
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26/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72866308
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72866308
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72866308
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72866308
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000067-61.2023.8.06.0131 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTONIO FERREIRA GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que, ao analisar a movimentação mensal da sua conta, foi surpreendida com descontos relativos a "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". Relata que os descontos vem sendo realizados desde janeiro do ano de 2017, sem que houvesse solicitação/autorização.
Por fim, requer a declaração da nulidade e o cancelamento da cobrança indevida, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Audiência de conciliação não exitosa, com termo à fl. 54.
Em sua defesa (contestação de ID 65656329), o banco argumenta que houve o fatiamento artificioso de lides e que não houve a emenda à inicial no prazo legal, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, bem como, a improcedência da ação.
Emenda a inicial de nº ID 66871609.
Em réplica no ID 66871621, a parte reiterou os termos da inicial. No despacho de ID 67137026 , as partes foram intimadas para apresentarem manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado, mas, só a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, o banco ré nada apresentou ou requereu. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art.355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: " Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa, tampouco violação ao princípio do contraditório, pelo contrário, prioriza a celeridade processual.
III- PRELIMINARES DA POSSIBILIDADE DE CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA E DO FATIAMENTO ARTIFICIOSO DE LIDES No que alude à suscitada de conexão, a parte requerida aduz eventual conexão com outras ações ajuizadas nesta comarca.
Imperioso pontuar que um dos escopos da conexão é evitar o julgamento contraditório/conflituoso ou, no caso de fatiamento artificioso de lides, evitar uma multiplicidade de condenações em danos morais. Dessa forma, entendo que se tais objetivos puderem ser atendidos sem o recurso à conexão, certamente alongaria ainda mais o trâmite processual.
De fato, analisando a consulta do referido processo obtida perante o sistema, há identidade de partes, porém os demais processo não possui o mesmo pedido e/ou a mesma causa de pedir do processo ora em análise, versando sobre serviços diversos dos ora questionados.
Assim sendo, não há se falar em conexão. DA EMENDA DA INICIAL Diz o Banco que há necessidade de emenda da inicial, visto que a autora não teria juntado qualquer documento comprobatório das suas alegações iniciais.
Contudo, não merece acolhida a referida sustentação, visto que a autora juntou os extratos bancários no ID 64157844 e demais documentos essenciais para o julgamento do mérito da lide, sendo determinada a emenda à inicial apenas para angariar maiores elementos probatórios para o convencimento deste juízo.
Não obstante isso, considerando que a demanda tem caráter consumerista e fora determinada a inversão do ônus da prova, não poderia ela exaurir todos os documentos que pudessem sustentar suas alegações iniciais. Por isso, rejeito a presente preliminar. IV- DO MÉRITO -Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova: Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários. Ante o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor(CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art.14, § 3º, do CDC). Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor no extrato de ID 64157844, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato do serviço de título de capitalização efetivamente foi celebrado, de modo regular, pelo autor com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente. Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade da contratação recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor. Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica, além de que a inversão também foi decretada nos autos. Na exordial, a autora afirmou categoricamente que não celebrou contrato de serviço de título de capitalização com o requerido, sendo dever do banco, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante. No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização",deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços. Tal ônus competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373,II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII , do CDC , e do qual não se desincumbiu. Além disso, o réu não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação(arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa. - Danos Materias No que se refere aos danos material sofridos, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que:" (…) basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor". Forçoso reconhecer que a repetição do indébito ocorra em sua forma dobrada, pelo valor objeto dos indevidos descontos no benefício previdenciário da parte promovente, uma vez que, conforme entendimento sufragado pelo STJ, a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos no benefício da requerente no extrato bancário de ID 64157844. Quanto à forma de restituição, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou o entendimento de que a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão EAREsp 676.608/RS, firmado pelo STJ, ocorrida em 30/03/2021: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BENEFIC 1.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp676.608/RS).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -Insurgem-se ambas as partes contra a sentença, pretendendo o demandado o provimento do recurso para seja julgada improcedente a ação. (...). 4 No que concerne ao pedido de restituição do valor em dobro, verifica-se que assiste razão em parte ao autor/apelante, uma vez que não foi aplicado de forma correta pelo magistrado primevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp676.608/RS, no sentido de que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de30/03/2021. Desse modo, deve-se aplicar a devolução simples dos valores que foram descontados em data anterior a 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após esta data, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 5 (...) .
Fortaleza (CE), 9 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC:02012862620228060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl.15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento:16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Sendo assim, conforme as alegações da inicial e o extrato bancário de ID 64157844, imperiosa restituição de forma dobrada a partir de 2021 e de forma simples no período anterior. -Da indenização por danos morais: No caso, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em benefício previdenciário tem como consequência a declaração de inexistência do suposta contratação de serviço, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contrato inexistente, gera, consequentemente, vários prejuízos ao autor de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DA NO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
A TENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 -Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
Aprova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por ou trolado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral inre ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 -O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerente são caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico),além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. [...](Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a)INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a invalidade dos contratos que são supedâneo para as tarifas nulificadas, com a consequente inexistência do débito; II) condenar o requerido a devolver ao autor o valor em dobro do que pagou em excesso, monetariamente corrigidas, pelo INPC e acrescidos de juros moratóros de juros de 1% ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a paritir de 30/03/2021 e de maneira simples no período anterior.
III) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC (súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios por evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificando o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
04/12/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72866308
-
04/12/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72866308
-
01/12/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 01:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67137026
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67137026
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67137026
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67137026
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000067-61.2023.8.06.0131 DESPACHO R.H. Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
22/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65128237
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] Processo: 3000067-61.2023.8.06.0131 DECISÃO R.H. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Antonio Ferreira Gomes em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na inicial. Automaticamente o sistema deslocou o processo para análise de prevenção, haja vista a existência de outras ações, em tese, com as mesmas partes. Assim, perlustrando os autos, verifico que não há prevenção entre os processos, visto que, no que diz respeito aos processos elencados, com exceção do processo 3000069-31.2023.8.06.0131, todos se tratam de pessoas homônimas, onde conferido os documentos pessoais de ambas, foi verificado que não se tratam da mesma pessoa. Ademais, em relação ao processo 3000069-31.2023.8.06.0131, ainda que se tratem da mesma parte autora e parte requerida, a causa de pedir é distinta, ao passo que se trata da discussão acerca da validade ou não de negócios jurídicos diferentes. Assim, afasto a prevenção sinalizada. Contudo, a art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) firma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesta senda, do cotejo da exordial, entendo essencial à boa apreciação da demanda a juntada de eventual termo de contrato que originou o empréstimo impugnado ou a comprovação da recusa do seu fornecimento pela instituição bancária.
Da mesma forma, pertine verificar-se se o montante objeto do mútuo foi creditado em favor da parte autora. Assim, por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam trazidos aos autos os seguintes documentos: 1) cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; 2) declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; e 3) em caso de contrato de empréstimo, junte-se o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial. Caso se verifique a existência de contrato firmado em nome da parte autora ou do crédito correspondente em sua conta bancária, deve a petição inicial ser esclarecida em vista desses fatos, para que não se incorra na causa de inépcia prevista no art. 330, §1º, III, da Lei Adjetiva, devendo, outrossim, a parte autora fazer juntar declaração firmada de próprio punho sob as penas da lei de que não requereu o empréstimo impugnado. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Cancele-se a audiência aprazada. Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64638895
-
02/08/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 12:31
Denegada a prevenção
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11/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
11/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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