TJCE - 3000420-46.2021.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DEBORA THEREZA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ MAIA FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de DEBORA THEREZA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME QUEIROZ MAIA FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 73197635
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 73197635
-
27/02/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73197635
-
24/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:59
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/12/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 15:50
Juntada de petição (outras)
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71979589
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71979589
-
28/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71979589
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71979589
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DO EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000420-46.2021.8.06.0075 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IVANILDO VENANCIO DA COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme autoriza a Lei nº 9.099/95.
As partes firmaram composição amigável (Id. 71810374) e requereram sua homologação.
Para a homologação judicial de um acordo devem ser observados os requisitos dos negócios jurídicos em geral, contidos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, as partes compareceram em juízo e celebraram acordo, não existindo vícios de consentimento capazes de invalidar a referida transação.
Deste modo, é devida a homologação e a consequente extinção do presente processo.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Do acordo decorre a preclusão lógica do direito de recorrer.
Certificar o trânsito em julgado e arquivar, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz do NPR -
27/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:53
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71979589
-
27/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71979589
-
27/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:32
Homologada a Transação
-
18/11/2023 01:46
Decorrido prazo de IVANILDO VENANCIO DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 00:08
Decorrido prazo de IVANILDO VENANCIO DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71343653
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71343652
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71343653
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71343652
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000420-46.2021.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) decisão, cujo teor se vê no documento de ID nº retro, ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamado: DANIELA NEVES HENRIQUE, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe.
Eusébio/CE, 30 de outubro de 2023 . Conciliador/Servidor Geral(assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
30/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71343653
-
30/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71343652
-
26/10/2023 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/08/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso
-
08/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65028957
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000420-46.2021.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) decisão, cujo teor se vê no documento de ID nº 60206650, ficando o(a) Ilustre Advogado(a) do reclamado: DANIELA NEVES HENRIQUE, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimada eletronicamente através do Diário Eletrônico.
Teor do ato: "Sequer conheço dos Embargos Declaratórios retro na medida em que a insurgência ali consignada é estranha aos fins que se destina essa espécie recursal, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão; na medida em que tentou fazer uso desse instituto recursal para se opor ao mérito do julgado; razão pela qual, sequer conheço dos presentes Embargos, pelo que os REJEITO para, ato contínuo, determinar o cumprimento da decisão combatida." Eusébio/CE, 31 de julho de 2023 . Servidor Geral(assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65028957
-
31/07/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2023 03:18
Decorrido prazo de IVANILDO VENANCIO DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 11:11
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
29/06/2022 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
23/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:20
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
22/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:33
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
23/11/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:15
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
25/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2021 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
26/05/2021 09:26
Audiência Conciliação designada para 25/06/2021 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
26/05/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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