TJCE - 3000048-77.2022.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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12/09/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DENILSON VIANA MONTE em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65095129
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02/08/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95.
Afirmam as partes que realizaram acordo (id. 35525823) no sentido de que a ré Avon Cosméticos LTDA pagará a parte requerente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de indenização, a ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A quantia será paga por meio de depósito na conta bancária da parte Autora.
Além disso, a empresa requerida se compromete a cancelar e declarar a inexigibilidade do débito do contrato discutido na lide, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na id. 35939113, foi comprovada que a requerida cumpriu com os termos fixados no acordo celebrado entre as partes Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. II- Fundamentação Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe.
III- Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. Certificado o implemento da coisa julgada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 58597776
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01/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:33
Homologada a Transação
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03/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:51
Juntada de réplica
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05/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:12
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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01/08/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 02:17
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:17
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 13/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:15
Decorrido prazo de DENILSON VIANA MONTE em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:15
Decorrido prazo de DENILSON VIANA MONTE em 10/06/2022 23:59:59.
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21/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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03/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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