TJCE - 3001005-31.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:01
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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13/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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26/02/2023 03:24
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone (085) 3368-8705) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001005-31.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: RADIO ECO MUSICAL FM LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de RADIO ECO MUSICAL FM LTDA - ME,, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID 52471868.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 “– A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/02/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/01/2023 16:52
Extinto o processo por desistência
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20/12/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 21:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001005-31.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: RADIO ECO MUSICAL FM LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição consignada no ID 42350302, concedendo a parte exequente 15 (quinze) dias, para apresentação da matrícula do imóvel que pretende que seja penhorado, sob pena de extinção.
Cientifique-se a parte exequente do presente despacho.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:50
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001146-55.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAR AZUL EXECUTADO: KATARINA DE GOIS MONTE DESPACHO Vistos, etc.
Na petição de ID nº 38291428, a parte exequente requer a penhora do imóvel objeto desta ação, em consonância com o art. 830 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios do interesse social no cumprimento das obrigações, efetividade da tutela jurisdicional e do processo de execução, os quais estão consagrados nos arts. 829, §2º, 830, todos do CPC Verifica-se ainda que já foi realizada a ordem de bloqueio de valores no sistema via Sisbajud e busca de veículos no Renajud, ambos infrutíferos (ID's nºs 25061411 e 24223106).
Diante disso, antes de apreciar o pedido de penhora do imóvel intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que foi indicado para a realização da penhora e avaliação, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/11/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001005-31.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: RADIO ECO MUSICAL FM LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o cumprimento da precatória restou frustrado, conforme a informação contida na certidão inserida no Id nº 37094357 - pág 05, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço ou bens de propriedade da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:26
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2022 13:54
Juntada de Ofício
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12/06/2022 02:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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22/04/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:40
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2022 19:46
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 03:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
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31/01/2022 19:50
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:43
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:07
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 17:23
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:53
Conclusos para despacho
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11/08/2021 17:08
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2021 23:14
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:08
Juntada de citação
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18/06/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
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17/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 21:39
Juntada de citação
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07/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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